STF HC 93421 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL. PERDA DE
OBJETO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL. ANÁLISE
DOS REQUISITOS DE ÍNDOLE SUBJETIVA. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
ORDEM DENEGADA NA PARTE CONHECIDA.
I - O reconhecimento do
direito alegado pelo paciente por parte do Superior Tribunal de
Justiça implica a perda de objeto parcial do habeas corpus.
II -
A via do habeas corpus é incompatível com o exame dos requisitos
de ordem subjetiva do art. 44, III, do Código Penal, sob pena do
revolvimento de matéria fático-probatória.
III - Nada impede,
todavia, seja a matéria apreciada pelo juízo das execuções
criminais.
IV - Habeas corpus conhecido em parte, denegada a
ordem na parte conhecida.
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL. PERDA DE
OBJETO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL. ANÁLISE
DOS REQUISITOS DE ÍNDOLE SUBJETIVA. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
ORDEM DENEGADA NA PARTE CONHECIDA.
I - O reconhecimento do
direito alegado pelo paciente por parte do Superior Tribunal de
Justiça implica a perda de objeto parcial do habeas corpus.
II -
A via do habeas corpus é incompatível com o exame dos requisitos
de ordem subjetiva do art. 44, III, do Código Penal, sob pena do
revolvimento de matéria fático-probatória.
III - Nada impede,
todavia, seja a matéria apreciada pelo juízo das execuções
criminais.
IV - Habeas corpus conhecido em parte, denegada a
ordem na parte conhecida.Decisão
Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski, Relator,
julgando prejudicada a ordem de habeas corpus, quanto ao regime
de cumprimento da pena, mas indeferindo-a, quanto a substituição
e do voto do Ministro Marco Aurélio, Presidente, deferindo-a
nesta parte, pediu vista do processo o Ministro Menezes Direito.
Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro
Carlos Britto. 1ª Turma, 23.09.2008.
Decisão: Por maioria de
votos, a Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus,
mas, nessa parte, o indeferiu, nos termos do voto do Relator;
vencido o Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o
Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma,
04.11.2008.
Data do Julgamento
:
04/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349-06 PP-01158 LEXSTF v. 31, n. 362, 2009, p. 360-378
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): EONIO SILVEIRA NEVES
IMPTE.(S): LUIZ RICARDO RODRIGUEZ IMPARATO
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 95659 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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