STF HC 93435 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: PRISÃO CIVIL. Decretação em execução fiscal. Depósito
judicial. Depositário infiel. Inadmissibilidade. Questão objeto
do julgamento pendente do Plenário no RE nº 466.343.
Inconstitucionalidade já reconhecida por nove (9) votos.
Razoabilidade jurídica quanto à tese de constrangimento ilegal.
HC não conhecido. Ordem concedida de ofício. O Supremo Tribunal
Federal inclina-se a reconhecer a inconstitucionalidade das
normas que autorizem decretação da prisão civil de depositário
infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
Ementa
PRISÃO CIVIL. Decretação em execução fiscal. Depósito
judicial. Depositário infiel. Inadmissibilidade. Questão objeto
do julgamento pendente do Plenário no RE nº 466.343.
Inconstitucionalidade já reconhecida por nove (9) votos.
Razoabilidade jurídica quanto à tese de constrangimento ilegal.
HC não conhecido. Ordem concedida de ofício. O Supremo Tribunal
Federal inclina-se a reconhecer a inconstitucionalidade das
normas que autorizem decretação da prisão civil de depositário
infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu do pedido de
habeas corpus, mas, de ofício, também por unanimidade, concedeu-o,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Ellen Gracie.
2ª Turma, 16.09.2008.
Data do Julgamento
:
16/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-03 PP-00433
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
PACTE.(S): FERNANDO FAUSTINO BORGES
IMPTE.(S): FERNANDO JOSÉ SILVA JÚNIOR
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC Nº 95.198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
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