STF HC 93441 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
ESTUPRO - QUEIXA-CRIME - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Surge
atendida a exigência legal, quanto à iniciativa da ofendida,
quando esta formaliza queixa-crime, após dirigir-se à delegacia
de mulheres.
Ementa
ESTUPRO - QUEIXA-CRIME - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Surge
atendida a exigência legal, quanto à iniciativa da ofendida,
quando esta formaliza queixa-crime, após dirigir-se à delegacia
de mulheres.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime.
Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. Falaram: o
Dr. Klaus Henrique de Almeida Coutinho, pelo paciente, e o Dr.
Rodrigo Janot, Subprocurador-Geral da República, pelo Ministério
Público Federal. 1ª Turma, 10.06.2008.
Data do Julgamento
:
10/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-04 PP-00778
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S): SANDERSON MONDAINI COUTINHO
IMPTE.(S): KLAUS HENRIQUE DE ALMEIDA COUTINHO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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