STF HC 93443 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO: QUESTÃO
PREJUDICADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA: IMPROCEDÊNCIA. ACERTO DAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES
AO DEIXAREM DE ANALISAR O PEDIDO DE PROGRESSÃO. ORDEM
DENEGADA.
1. A superveniência da sentença condenatória, novo
título da prisão, prejudica a questão relativa ao excesso de
prazo da prisão: Precedentes.
2. Com o julgamento da apelação,
além de prejudicada a questão concernente à excessiva demora no
julgamento daquele recurso, também não há mais que se discutir
eventual ausência de fundamentação da sentença condenatória,
substituída pelo acórdão da apelação e devidamente
fundamentada.
3. As instâncias antecedentes decidiram
corretamente ao deixar de analisar o pedido de progressão,
enfatizando que, já tendo sido extraída guia de recolhimento para
a execução da pena, cabia ao Paciente requerer aquele benefício,
originariamente, ao Juízo das Execuções Criminais, sob pena de
supressão de instância.
A análise dos requisitos - notadamente
os de ordem subjetiva - para concessão dos benefícios da
progressão de regime de cumprimento da pena, ou mesmo de
livramento condicional, ultrapassa os limites estreitos do
procedimento sumário e documental do habeas corpus.
4. Ordem
denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO: QUESTÃO
PREJUDICADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA: IMPROCEDÊNCIA. ACERTO DAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES
AO DEIXAREM DE ANALISAR O PEDIDO DE PROGRESSÃO. ORDEM
DENEGADA.
1. A superveniência da sentença condenatória, novo
título da prisão, prejudica a questão relativa ao excesso de
prazo da prisão: Precedentes.
2. Com o julgamento da apelação,
além de prejudicada a questão concernente à excessiva demora no
julgamento daquele recurso, também não há mais que se discutir
eventual ausência de fundamentação da sentença condenatória,
substituída pelo acórdão da apelação e devidamente
fundamentada.
3. As instâncias antecedentes decidiram
corretamente ao deixar de analisar o pedido de progressão,
enfatizando que, já tendo sido extraída guia de recolhimento para
a execução da pena, cabia ao Paciente requerer aquele benefício,
originariamente, ao Juízo das Execuções Criminais, sob pena de
supressão de instância.
A análise dos requisitos - notadamente
os de ordem subjetiva - para concessão dos benefícios da
progressão de regime de cumprimento da pena, ou mesmo de
livramento condicional, ultrapassa os limites estreitos do
procedimento sumário e documental do habeas corpus.
4. Ordem
denegada.Decisão
Após os votos da Ministra Cármen Lúcia, Relatora,
e dos Ministros Ricardo Lewandowski e Menezes Direito que
indeferiam a ordem, e do Ministro Marco Aurélio, Presidente, que
a deferia pelo excesso de prazo, pediu vista do processo o
Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 01.04.2008.
Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de
habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª
Turma, 29.04.2008.
Data do Julgamento
:
29/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-04 PP-00669 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 455-475
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): JOSÉ ANTONIO PORTO DA SILVA
IMPTE.(S): LUIZ CARLOS DA SILVA NETO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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