STF HC 93455 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. APRECIAÇÃO DE
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE DEPENDE DE EXAME APROFUNDADO DE
PROVAS. NÃO CONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. ALEGAÇÃO DE
QUE A PENA PODE SER FIXADA ABAIXO DO MÍNIMO COMINADO. TESE
CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. PRECEDENTES.
HABEAS CORPUS INDEFERIDO.
I. A análise das circunstâncias
judiciais, no caso, depende de exame aprofundado do contexto
probatório, o que é vedado na estreita via do habeas corpus.
II
- Impossibilidade de que a pena venha a ser fixada, por conta de
reconhecimento de circunstância atenuante, em patamar inferior ao
mínimo legal.
III - A segurança jurídica penal não se revela
apenas na segura descrição típica, mas também na previsibilidade
das sanções.
IV - Função preventiva da sanção que vem expressa
no art. 59, caput, in fine, do Código Penal.
V - Impetração
conhecida em parte e indeferida na parte conhecida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. APRECIAÇÃO DE
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE DEPENDE DE EXAME APROFUNDADO DE
PROVAS. NÃO CONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. ALEGAÇÃO DE
QUE A PENA PODE SER FIXADA ABAIXO DO MÍNIMO COMINADO. TESE
CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. PRECEDENTES.
HABEAS CORPUS INDEFERIDO.
I. A análise das circunstâncias
judiciais, no caso, depende de exame aprofundado do contexto
probatório, o que é vedado na estreita via do habeas corpus.
II
- Impossibilidade de que a pena venha a ser fixada, por conta de
reconhecimento de circunstância atenuante, em patamar inferior ao
mínimo legal.
III - A segurança jurídica penal não se revela
apenas na segura descrição típica, mas também na previsibilidade
das sanções.
IV - Função preventiva da sanção que vem expressa
no art. 59, caput, in fine, do Código Penal.
V - Impetração
conhecida em parte e indeferida na parte conhecida.Decisão
Por maioria de votos, a Turma conheceu, em parte, do
pedido de habeas corpus; vencido, nesta parte, o Ministro Marco
Aurélio, Presidente. Por unanimidade, o indeferiu. Ausente,
justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.05.2008.
Data do Julgamento
:
13/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-04 PP-00786
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): LUIZ ANDRÉ LIMA DA SILVA
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO RESP Nº 937.826 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
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