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Jurisprudência


STF HC 93455 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. APRECIAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE DEPENDE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. ALEGAÇÃO DE QUE A PENA PODE SER FIXADA ABAIXO DO MÍNIMO COMINADO. TESE CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. I. A análise das circunstâncias judiciais, no caso, depende de exame aprofundado do contexto probatório, o que é vedado na estreita via do habeas corpus. II - Impossibilidade de que a pena venha a ser fixada, por conta de reconhecimento de circunstância atenuante, em patamar inferior ao mínimo legal. III - A segurança jurídica penal não se revela apenas na segura descrição típica, mas também na previsibilidade das sanções. IV - Função preventiva da sanção que vem expressa no art. 59, caput, in fine, do Código Penal. V - Impetração conhecida em parte e indeferida na parte conhecida.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Por unanimidade, o indeferiu. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.05.2008.

Data do Julgamento : 13/05/2008
Data da Publicação : DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-04 PP-00786
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : PACTE.(S): LUIZ ANDRÉ LIMA DA SILVA IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO RESP Nº 937.826 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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