STF HC 93459 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. USO DE ARMA DE FOGO.
REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS.
BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CAUSA OBRIGATÓRIA DE AUMENTO DE PENA.
ORDEM DENEGADA.
I - As circunstâncias judiciais são colhidas dos
elementos fáticos trazidos pelo processo para a fixação da
pena-base, sobre a qual serão aplicadas as agravantes e
atenuantes e, após, as causas de aumento e diminuição.
II - O
aumento da pena, em função da reincidência, expressamente
prevista no art. 61, I, do Código Penal, não constitui bis in
idem quando não utilizada como circunstância judicial para a
fixação da pena-base.
III - Ordem denegada.
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. USO DE ARMA DE FOGO.
REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS.
BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CAUSA OBRIGATÓRIA DE AUMENTO DE PENA.
ORDEM DENEGADA.
I - As circunstâncias judiciais são colhidas dos
elementos fáticos trazidos pelo processo para a fixação da
pena-base, sobre a qual serão aplicadas as agravantes e
atenuantes e, após, as causas de aumento e diminuição.
II - O
aumento da pena, em função da reincidência, expressamente
prevista no art. 61, I, do Código Penal, não constitui bis in
idem quando não utilizada como circunstância judicial para a
fixação da pena-base.
III - Ordem denegada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus.
Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª
Turma, 22.04.2008.
Data do Julgamento
:
22/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-05 PP-00914
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): RICARDO MINOSSI DE BORBA
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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