STF HC 93466 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTAS: 1. AÇÃO PENAL. Denúncia. Imputação do crime de estelionato
qualificado. Art. 171, § 3º, do CP. Inexistência de menção ao
paciente. Falta de descrição de comportamento típico. Inépcia
reconhecida. HC concedido, em parte, para esse fim. Aplicação do
art. 41 do CPP. Precedente. É inepta a denúncia que não descreve
comportamento típico correspondente ao crime que, ao final,
atribui ao denunciado.
2. AÇÃO PENAL. Denúncia. Crime de
quadrilha. Art. 288 do CP. Referências do acórdão ao conjunto
probatório inquisitorial. Base empírica idônea. Aptidão
declarada. Pedido de HC denegado nesse ponto. Precedentes. Só se
admite trancamento de ação penal, na via de habeas corpus, diante
de patente atipicidade do comportamento, inocência do acusado, ou
incidência de causa extintiva de punibilidade.
Ementa
EMENTAS: 1. AÇÃO PENAL. Denúncia. Imputação do crime de estelionato
qualificado. Art. 171, § 3º, do CP. Inexistência de menção ao
paciente. Falta de descrição de comportamento típico. Inépcia
reconhecida. HC concedido, em parte, para esse fim. Aplicação do
art. 41 do CPP. Precedente. É inepta a denúncia que não descreve
comportamento típico correspondente ao crime que, ao final,
atribui ao denunciado.
2. AÇÃO PENAL. Denúncia. Crime de
quadrilha. Art. 288 do CP. Referências do acórdão ao conjunto
probatório inquisitorial. Base empírica idônea. Aptidão
declarada. Pedido de HC denegado nesse ponto. Precedentes. Só se
admite trancamento de ação penal, na via de habeas corpus, diante
de patente atipicidade do comportamento, inocência do acusado, ou
incidência de causa extintiva de punibilidade.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu, em parte, o pedido
de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo
paciente, o Dr. Antonio Nabor Areias Bulhões e, pelo Ministério
Público Federal, o Dr. Francisco Adalberto Nóbrega. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.
2ª Turma, 25.11.2008.
Data do Julgamento
:
25/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-03 PP-00528 LEXSTF v. 31, n. 362, 2009, p. 378-387
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
PACTE.(S): JOSÉ ROBERTO MOREL
IMPTE.(S): ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão