STF HC 93475 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Constitucional. Penal e processual penal.
Crime de roubo qualificado. Liberdade provisória. Excesso de
prazo na formação da culpa não-configurado. Encerramento da
instrução criminal. Prisão em flagrante convertida em preventiva.
Fundamentação idônea. Precedentes.
1. O entendimento adotado
pelo acórdão impugnado está em sintonia com a jurisprudência
desta Corte no sentido de que fica prejudicada a alegação de
excesso de prazo quando a instrução criminal já chegou ao fim.
Ademais, afigura-se razoável o prazo para o encerramento da
formação da culpa do paciente e, consequentemente, da prisão
cautelar diante da necessidade da respectiva instrução probatória,
com expedição de precatórias para outras comarcas.
2. O decreto
de prisão preventiva, no caso, está devidamente fundamentado, nos
termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não
evidenciando constrangimento ilegal amparável pela via do habeas
corpus.
3. Habeas corpus denegado.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Constitucional. Penal e processual penal.
Crime de roubo qualificado. Liberdade provisória. Excesso de
prazo na formação da culpa não-configurado. Encerramento da
instrução criminal. Prisão em flagrante convertida em preventiva.
Fundamentação idônea. Precedentes.
1. O entendimento adotado
pelo acórdão impugnado está em sintonia com a jurisprudência
desta Corte no sentido de que fica prejudicada a alegação de
excesso de prazo quando a instrução criminal já chegou ao fim.
Ademais, afigura-se razoável o prazo para o encerramento da
formação da culpa do paciente e, consequentemente, da prisão
cautelar diante da necessidade da respectiva instrução probatória,
com expedição de precatórias para outras comarcas.
2. O decreto
de prisão preventiva, no caso, está devidamente fundamentado, nos
termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não
evidenciando constrangimento ilegal amparável pela via do habeas
corpus.
3. Habeas corpus denegado.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus.
Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro
Marco Aurélio, Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro
Carlos Britto. 1ª Turma, 22.04.2008.
Data do Julgamento
:
22/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-092 DIVULG 21-05-2008 PUBLIC 23-05-2008 EMENT VOL-02320-02 PP-00413 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 476-486
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): MÁRCIO ROGÉRIO DA COSTA DE SOUZA
IMPTE.(S): FERNANDO BOBERG
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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