main-banner

Jurisprudência


STF HC 93485 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
EMENTA Habeas corpus. Impetração contra decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de ilegalidade flagrante. Incidência da Súmula nº 691/STF. 1. Só se admite o abrandamento da Súmula nº 691/STF nas hipóteses excepcionais em que seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal ou em que a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo Tribunal Superior importe a caracterização ou a manutenção de situação manifestamente contrária à jurisprudência da Suprema Corte. 2. O descontentamento pela falta de êxito no pleito submetido ao Tribunal a quo, sem julgamento definitivo, não pode ensejar o conhecimento desta ação sob pena de supressão de instância e de grave violação das regras de competência. 3. Habeas corpus não-conhecido.
Decisão
A Turma, por maioria de votos, não conheceu do pedido de habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente, que dele conhecia, mas o indeferia. 1ª Turma, 01.04.2008.

Data do Julgamento : 01/04/2008
Data da Publicação : DJe-097 DIVULG 29-05-2008 PUBLIC 30-05-2008 EMENT VOL-02321-01 PP-00174
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : PACTE.(S): FERNANDO FERNANDES RODRIGUES IMPTE.(S): MARCUS VINICIUS SAYEG E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO HC Nº 97155 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão