STF HC 93485 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Impetração contra decisão liminar do
Superior Tribunal de Justiça. Ausência de ilegalidade flagrante.
Incidência da Súmula nº 691/STF.
1. Só se admite o abrandamento
da Súmula nº 691/STF nas hipóteses excepcionais em que seja
premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para
evitar flagrante constrangimento ilegal ou em que a negativa de
decisão concessiva de medida liminar pelo Tribunal Superior
importe a caracterização ou a manutenção de situação
manifestamente contrária à jurisprudência da Suprema Corte.
2. O
descontentamento pela falta de êxito no pleito submetido ao
Tribunal a quo, sem julgamento definitivo, não pode ensejar o
conhecimento desta ação sob pena de supressão de instância e de
grave violação das regras de competência.
3. Habeas corpus
não-conhecido.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Impetração contra decisão liminar do
Superior Tribunal de Justiça. Ausência de ilegalidade flagrante.
Incidência da Súmula nº 691/STF.
1. Só se admite o abrandamento
da Súmula nº 691/STF nas hipóteses excepcionais em que seja
premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para
evitar flagrante constrangimento ilegal ou em que a negativa de
decisão concessiva de medida liminar pelo Tribunal Superior
importe a caracterização ou a manutenção de situação
manifestamente contrária à jurisprudência da Suprema Corte.
2. O
descontentamento pela falta de êxito no pleito submetido ao
Tribunal a quo, sem julgamento definitivo, não pode ensejar o
conhecimento desta ação sob pena de supressão de instância e de
grave violação das regras de competência.
3. Habeas corpus
não-conhecido.Decisão
A Turma, por maioria de votos, não conheceu do
pedido de habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio,
Presidente, que dele conhecia, mas o indeferia. 1ª Turma,
01.04.2008.
Data do Julgamento
:
01/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-097 DIVULG 29-05-2008 PUBLIC 30-05-2008 EMENT VOL-02321-01 PP-00174
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): FERNANDO FERNANDES RODRIGUES
IMPTE.(S): MARCUS VINICIUS SAYEG E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO HC Nº 97155 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
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