STF HC 93489 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO.
FLAGRANTE. PRISÃO MANTIDA SEM IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
VEDAÇÃO DO APELO EM LIBERDADE. DECORRÊNCIA LÓGICA. ORDEM
DENEGADA.
1. O paciente foi preso em flagrante pela prática do
crime de extorsão mediante seqüestro e permaneceu preso durante
todo o processo.
2. A sentença condenatória, com imposição de
pena de dez anos de reclusão, não se harmonizaria com a expedição
de alvará de soltura de réu que permaneceu preso durante todo o
processo, sendo conseqüência lógica a vedação do apelo em
liberdade.
3. Ausente qualquer impugnação à prisão processual
durante o trâmite da ação penal, não há de se falar em coação
ilegal na manutenção da constrição cautelar pela sentença
condenatória, vedando o apelo em liberdade.
4. Ausente motivo
novo que tornasse ilegal a prisão do paciente, a partir da
sentença condenatória, não há fundamento para a expedição do
alvará de soltura.
5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO.
FLAGRANTE. PRISÃO MANTIDA SEM IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
VEDAÇÃO DO APELO EM LIBERDADE. DECORRÊNCIA LÓGICA. ORDEM
DENEGADA.
1. O paciente foi preso em flagrante pela prática do
crime de extorsão mediante seqüestro e permaneceu preso durante
todo o processo.
2. A sentença condenatória, com imposição de
pena de dez anos de reclusão, não se harmonizaria com a expedição
de alvará de soltura de réu que permaneceu preso durante todo o
processo, sendo conseqüência lógica a vedação do apelo em
liberdade.
3. Ausente qualquer impugnação à prisão processual
durante o trâmite da ação penal, não há de se falar em coação
ilegal na manutenção da constrição cautelar pela sentença
condenatória, vedando o apelo em liberdade.
4. Ausente motivo
novo que tornasse ilegal a prisão do paciente, a partir da
sentença condenatória, não há fundamento para a expedição do
alvará de soltura.
5. Ordem denegada.Decisão
A Turma, a unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Cezar Peluso.
Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª
Turma, 05.08.2008.
Data do Julgamento
:
05/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-04 PP-01038
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S): MÁRCIO MACEDO GONÇALVES
IMPTE.(S): DOUGLAS LUIZ ABREU SOTELO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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