STF HC 93511 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PENA AQUÉM
DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE.
A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal está pacificada no sentido de que o reconhecimento de
circunstância atenuante não autoriza a redução da pena aquém do
mínimo legal cominado para o tipo penal.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PENA AQUÉM
DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE.
A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal está pacificada no sentido de que o reconhecimento de
circunstância atenuante não autoriza a redução da pena aquém do
mínimo legal cominado para o tipo penal.
Ordem denegada.Decisão
Denegada a ordem. Decisão unânime. Falou, pelo paciente, o
Dr. Eduardo Flores Vieira. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim
Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar
Mendes. 2ª Turma, 26.02.2008.
Data do Julgamento
:
26/02/2008
Data da Publicação
:
DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-07 PP-01392
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S): ÉDER VÍTOR DOS SANTOS EUCLIDES
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00014 INC-00002
ART-00157 PAR-00002 INC-00002
CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observação
:
- Acórdãos citados: HC 70883, HC 76845, HC 87263.
Número de páginas: 6.
Análise: 08/05/2008, SEV.
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