STF HC 93515 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS. A atuação do Supremo pressupõe ato
de tribunal superior.
COMPETÊNCIA - REVISÃO CRIMINAL.
Define-se a competência para o julgamento da revisão criminal
pelo regimento interno do tribunal.
PENA - REGIME DE
CUMPRIMENTO. O regime de cumprimento da pena sofre a repercussão
das circunstâncias judiciais.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE -
SUBSTITUIÇÃO PELA RESTRITIVA DE DIREITOS - REINCIDÊNCIA. A
reincidência é óbice à substituição da pena restritiva da
liberdade pela restritiva de direitos.
PENA - AGRAVANTES E
ATENUANTES. Prepondera, no concurso de agravantes e atenuantes, a
reincidência.
CONDENAÇÃO CRIMINAL - PERDA DO CARGO PÚBLICO -
DENÚNCIA - SILÊNCIO E IRRELEVÂNCIA. Sendo a perda do cargo
público, conforme disposto no artigo 92 do Código Penal,
consequência da condenação, mostra-se dispensável a veiculação,
na denúncia, de pedido visando à implementação.
REVISÃO
CRIMINAL. A revisão criminal pressupõe enquadramento do pleito em
um dos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal, a
revelar preceitos exaustivos.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS. A atuação do Supremo pressupõe ato
de tribunal superior.
COMPETÊNCIA - REVISÃO CRIMINAL.
Define-se a competência para o julgamento da revisão criminal
pelo regimento interno do tribunal.
PENA - REGIME DE
CUMPRIMENTO. O regime de cumprimento da pena sofre a repercussão
das circunstâncias judiciais.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE -
SUBSTITUIÇÃO PELA RESTRITIVA DE DIREITOS - REINCIDÊNCIA. A
reincidência é óbice à substituição da pena restritiva da
liberdade pela restritiva de direitos.
PENA - AGRAVANTES E
ATENUANTES. Prepondera, no concurso de agravantes e atenuantes, a
reincidência.
CONDENAÇÃO CRIMINAL - PERDA DO CARGO PÚBLICO -
DENÚNCIA - SILÊNCIO E IRRELEVÂNCIA. Sendo a perda do cargo
público, conforme disposto no artigo 92 do Código Penal,
consequência da condenação, mostra-se dispensável a veiculação,
na denúncia, de pedido visando à implementação.
REVISÃO
CRIMINAL. A revisão criminal pressupõe enquadramento do pleito em
um dos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal, a
revelar preceitos exaustivos.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus,
mas, nesta parte, o indeferiu. Unânime. Ausente, justificadamente,
o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 09.06.2009.
Data do Julgamento
:
09/06/2009
Data da Publicação
:
DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-03 PP-00472 RTJ VOL-00210-03 PP-01153 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 363-370
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S): ELIANE DE FÁTIMA WASHINGTON NICHALLS
IMPTE.(S): LINCOLN FERREIRA DE BARROS
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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