main-banner

Jurisprudência


STF HC 93515 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS. A atuação do Supremo pressupõe ato de tribunal superior. COMPETÊNCIA - REVISÃO CRIMINAL. Define-se a competência para o julgamento da revisão criminal pelo regimento interno do tribunal. PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO. O regime de cumprimento da pena sofre a repercussão das circunstâncias judiciais. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO PELA RESTRITIVA DE DIREITOS - REINCIDÊNCIA. A reincidência é óbice à substituição da pena restritiva da liberdade pela restritiva de direitos. PENA - AGRAVANTES E ATENUANTES. Prepondera, no concurso de agravantes e atenuantes, a reincidência. CONDENAÇÃO CRIMINAL - PERDA DO CARGO PÚBLICO - DENÚNCIA - SILÊNCIO E IRRELEVÂNCIA. Sendo a perda do cargo público, conforme disposto no artigo 92 do Código Penal, consequência da condenação, mostra-se dispensável a veiculação, na denúncia, de pedido visando à implementação. REVISÃO CRIMINAL. A revisão criminal pressupõe enquadramento do pleito em um dos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal, a revelar preceitos exaustivos.
Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus, mas, nesta parte, o indeferiu. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 09.06.2009.

Data do Julgamento : 09/06/2009
Data da Publicação : DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-03 PP-00472 RTJ VOL-00210-03 PP-01153 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 363-370
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE.(S): ELIANE DE FÁTIMA WASHINGTON NICHALLS IMPTE.(S): LINCOLN FERREIRA DE BARROS COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão