STF HC 93523 QO-EX / SP - SÃO PAULO QUEST. ORD. NA EXT. HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ORDEM
CONCEDIDA. PEDIDO DE EXTENSÃO. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTOS
EXCLUSIVAMENTE OBJETIVOS. INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. EXTENSÃO
DEFERIDA.
1. "No caso de concurso de agentes, a decisão do
recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não
sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros"
(art. 580 do Código de Processo Penal).
2. Na concreta situação
dos autos, o alongado prazo de quase quatro anos da prisão
cautelar é comum a todos aqueles que figuram no pólo passivo da
ação penal, sem que se possa increpar a demora injustificada à
defesa de algum dos requerentes.
3. Pedido de extensão deferido
para que o Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de
Francisco Morato, na falta de título condenatório ou de qualquer
outro título prisional, expeça os alvarás de soltura.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ORDEM
CONCEDIDA. PEDIDO DE EXTENSÃO. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTOS
EXCLUSIVAMENTE OBJETIVOS. INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. EXTENSÃO
DEFERIDA.
1. "No caso de concurso de agentes, a decisão do
recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não
sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros"
(art. 580 do Código de Processo Penal).
2. Na concreta situação
dos autos, o alongado prazo de quase quatro anos da prisão
cautelar é comum a todos aqueles que figuram no pólo passivo da
ação penal, sem que se possa increpar a demora injustificada à
defesa de algum dos requerentes.
3. Pedido de extensão deferido
para que o Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de
Francisco Morato, na falta de título condenatório ou de qualquer
outro título prisional, expeça os alvarás de soltura.Decisão
A Turma resolveu a questão de ordem no sentido de estender
aos co-réus a ordem deferida ao paciente, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 09.09.2008.
Data do Julgamento
:
09/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-03 PP-00498
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): RAFAEL FERNANDES DA SILVA
IMPTE.(S): JAKSON FLORENCIO DE MELLO COSTA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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