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Jurisprudência


STF HC 93523 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. FLAGRANTE DELITO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL INCONCLUSA. ALONGAMENTO PARA O QUAL NÃO CONTRIBUIU A DEFESA. COMPLEXIDADE E PECULIARIDADES DO CASO NÃO OBSTAM O DIREITO SUBJETIVO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que a aferição de eventual excesso de prazo é de se dar em cada caso concreto, atento o julgador às peculiaridades do processo em que estiver oficiando. 2. No caso, a custódia instrumental do paciente perdura há quase 4 anos, tempo superior até mesmo a algumas penas do Código Penal. Prazo, esse, que não é de ser imputado à defesa. 3. A gravidade da imputação não obsta o direito subjetivo à razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF). 4. Ordem concedida.
Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 29.04.2008.

Data do Julgamento : 29/04/2008
Data da Publicação : DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-03 PP-00481 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008, p. 488-497
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : PACTE.(S): RAFAEL FERNANDES DA SILVA IMPTE.(S): JAKSON FLORENCIO DE MELLO COSTA E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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