STF HC 93523 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. FLAGRANTE DELITO. EXCESSO
DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL INCONCLUSA. ALONGAMENTO PARA O QUAL
NÃO CONTRIBUIU A DEFESA. COMPLEXIDADE E PECULIARIDADES DO CASO
NÃO OBSTAM O DIREITO SUBJETIVO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
1. O Supremo Tribunal Federal entende que a aferição de
eventual excesso de prazo é de se dar em cada caso concreto,
atento o julgador às peculiaridades do processo em que estiver
oficiando.
2. No caso, a custódia instrumental do paciente
perdura há quase 4 anos, tempo superior até mesmo a algumas penas
do Código Penal. Prazo, esse, que não é de ser imputado à defesa.
3. A gravidade da imputação não obsta o direito subjetivo à
razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF).
4. Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. FLAGRANTE DELITO. EXCESSO
DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL INCONCLUSA. ALONGAMENTO PARA O QUAL
NÃO CONTRIBUIU A DEFESA. COMPLEXIDADE E PECULIARIDADES DO CASO
NÃO OBSTAM O DIREITO SUBJETIVO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
1. O Supremo Tribunal Federal entende que a aferição de
eventual excesso de prazo é de se dar em cada caso concreto,
atento o julgador às peculiaridades do processo em que estiver
oficiando.
2. No caso, a custódia instrumental do paciente
perdura há quase 4 anos, tempo superior até mesmo a algumas penas
do Código Penal. Prazo, esse, que não é de ser imputado à defesa.
3. A gravidade da imputação não obsta o direito subjetivo à
razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF).
4. Ordem concedida.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 29.04.2008.
Data do Julgamento
:
29/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-03 PP-00481 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008, p. 488-497
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): RAFAEL FERNANDES DA SILVA
IMPTE.(S): JAKSON FLORENCIO DE MELLO COSTA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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