STF HC 93524 / RN - RIO GRANDE DO NORTE HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL, QUE TERIA ORIGEM EM PROCEDIMENTO
INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: EVENTUAL VÍCIO NÃO
CARACTERIZADO. PRECEDENTES. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO
EXISTENTE NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL: IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
INDIVISIBILIDADE: NÃO-APLICAÇÃO À AÇÃO PENAL PÚBLICA.
PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. É firme a jurisprudência
deste Supremo Tribunal no sentido de que o Ministério Público
pode oferecer denúncia com base em elementos de informação
obtidos em inquéritos civis instaurados para a apuração de
ilícitos civis e administrativos, no curso dos quais se
vislumbrou a suposta prática de ilícitos penais.
Precedentes.
2. Não há, nos autos, a demonstração de que os
elementos de informação que serviram de suporte para o
recebimento da denúncia tenham sido obtidos em investigação
criminal conduzida pelo Ministério Público ou que teriam sido
decisivos para a instauração da ação penal, o que seria
imprescindível para analisar a eventual existência de
vício.
3. Somente o profundo revolvimento de fatos e provas que
permeiam a lide permitiria afastar a alegação de que as
investigações teriam motivação política, ao que não se presta o
procedimento sumário e documental do habeas corpus.
4. Por fim,
a jurisprudência deste Supremo Tribunal é no sentido de que o
princípio da indivisibilidade não se aplica à ação penal pública.
Precedentes.
5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL, QUE TERIA ORIGEM EM PROCEDIMENTO
INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: EVENTUAL VÍCIO NÃO
CARACTERIZADO. PRECEDENTES. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO
EXISTENTE NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL: IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
INDIVISIBILIDADE: NÃO-APLICAÇÃO À AÇÃO PENAL PÚBLICA.
PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. É firme a jurisprudência
deste Supremo Tribunal no sentido de que o Ministério Público
pode oferecer denúncia com base em elementos de informação
obtidos em inquéritos civis instaurados para a apuração de
ilícitos civis e administrativos, no curso dos quais se
vislumbrou a suposta prática de ilícitos penais.
Precedentes.
2. Não há, nos autos, a demonstração de que os
elementos de informação que serviram de suporte para o
recebimento da denúncia tenham sido obtidos em investigação
criminal conduzida pelo Ministério Público ou que teriam sido
decisivos para a instauração da ação penal, o que seria
imprescindível para analisar a eventual existência de
vício.
3. Somente o profundo revolvimento de fatos e provas que
permeiam a lide permitiria afastar a alegação de que as
investigações teriam motivação política, ao que não se presta o
procedimento sumário e documental do habeas corpus.
4. Por fim,
a jurisprudência deste Supremo Tribunal é no sentido de que o
princípio da indivisibilidade não se aplica à ação penal pública.
Precedentes.
5. Ordem denegada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Não
participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros
Carlos Britto e Menezes Direito. 1ª Turma, 19.08.2008.
Data do Julgamento
:
19/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-04 PP-00792 LEXSTF v. 31, n. 361, 2009, p. 379-386
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE
IMPTE.(S): SERGIO GERALDO MOREIRA RODRIGUES JÚNIOR
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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