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Jurisprudência


STF HC 93525 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE, NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. APRECIAÇÃO QUE, EM TESE, PODERIA DESATENDER A INTERESSE DO PACIENTE. PREJUÍZO. PRECEDENTES. I. A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça torna prejudicado o presente writ, que somente ataca a decisão denegatória de liminar. II. Ausente expressa manifestação do impetrante acerca do interesse no prosseguimento do feito, eventual manifestação desta Corte sobre o meritum causae, que somente veio aos autos a título de informação, pode prejudicar o próprio paciente. III. Prejudicialidade reconhecida.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma julgou prejudicado o pedido de habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 12.08.2008.

Data do Julgamento : 12/08/2008
Data da Publicação : DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-03 PP-00488
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : PACTE.(S): ELIAS CLAUDINO DA SILVA IMPTE.(S): JULIANA SANTO NICOLA DE SOUZA COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC Nº 74440 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COATOR(A/S)(ES): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COATOR(A/S)(ES): JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO
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