STF HC 93554 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - EXECUÇÃO PROGRESSIVA DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE - REGRESSÃO
AO REGIME PENAL IMEDIATAMENTE ANTERIOR, EXCETO QUANDO PRATICADA
ESSA INFRAÇÃO DISCIPLINAR NO REGIME FECHADO - REINÍCIO DE
CONTAGEM DO PRAZO DE 1/6 (LEP, ART. 112) OU, CONFORME O CASO, DE
2/5 OU DE 3/5 (LEI Nº 8.072/90, ART. 2º, § 2º, NA REDAÇÃO DADA
PELA LEI Nº 11.464/2007), CONSIDERADO, PARA EFEITO DE NOVA
PROGRESSÃO DE REGIME, O TEMPO DE PRISÃO REMANESCENTE - AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PEDIDO INDEFERIDO.
- A execução da
pena privativa de liberdade sujeitar-se-á a medidas de regressão,
com transferência para regime mais rigoroso, sempre que o
sentenciado incidir em falta grave (LEP, art. 50) ou em qualquer
das situações previstas no art. 118 da Lei de Execução
Penal.
- Se o condenado, achando-se em regime fechado, nele
cometer falta grave, sujeitar-se-á ao efeito secundário da
regressão, devendo reiniciar, a partir do cometimento daquela
transgressão disciplinar, o cumprimento de 1/6 (LEP, art. 112) ou,
quando for o caso, de 2/5 ou de 3/5 (Lei nº 8.072/90, art. 2º,
§ 2º, na redação dada pela Lei nº 11.464/2007), considerado, para
efeito de nova progressão de regime, o tempo remanescente da pena
privativa de liberdade que lhe foi imposta. Precedentes.
- A
adoção, pelo Poder Judiciário, dessas medidas de caráter
regressivo não ofende a coisa julgada, não atinge o direito
adquirido nem afeta o ato jurídico perfeito, pois a exigência de
satisfatório comportamento prisional do sentenciado - que revele
a participação ativa do próprio condenado em seu processo de
reeducação - constitui pressuposto essencial e necessário à
execução progressiva da pena privativa de liberdade.
Precedentes.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - EXECUÇÃO PROGRESSIVA DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE - REGRESSÃO
AO REGIME PENAL IMEDIATAMENTE ANTERIOR, EXCETO QUANDO PRATICADA
ESSA INFRAÇÃO DISCIPLINAR NO REGIME FECHADO - REINÍCIO DE
CONTAGEM DO PRAZO DE 1/6 (LEP, ART. 112) OU, CONFORME O CASO, DE
2/5 OU DE 3/5 (LEI Nº 8.072/90, ART. 2º, § 2º, NA REDAÇÃO DADA
PELA LEI Nº 11.464/2007), CONSIDERADO, PARA EFEITO DE NOVA
PROGRESSÃO DE REGIME, O TEMPO DE PRISÃO REMANESCENTE - AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PEDIDO INDEFERIDO.
- A execução da
pena privativa de liberdade sujeitar-se-á a medidas de regressão,
com transferência para regime mais rigoroso, sempre que o
sentenciado incidir em falta grave (LEP, art. 50) ou em qualquer
das situações previstas no art. 118 da Lei de Execução
Penal.
- Se o condenado, achando-se em regime fechado, nele
cometer falta grave, sujeitar-se-á ao efeito secundário da
regressão, devendo reiniciar, a partir do cometimento daquela
transgressão disciplinar, o cumprimento de 1/6 (LEP, art. 112) ou,
quando for o caso, de 2/5 ou de 3/5 (Lei nº 8.072/90, art. 2º,
§ 2º, na redação dada pela Lei nº 11.464/2007), considerado, para
efeito de nova progressão de regime, o tempo remanescente da pena
privativa de liberdade que lhe foi imposta. Precedentes.
- A
adoção, pelo Poder Judiciário, dessas medidas de caráter
regressivo não ofende a coisa julgada, não atinge o direito
adquirido nem afeta o ato jurídico perfeito, pois a exigência de
satisfatório comportamento prisional do sentenciado - que revele
a participação ativa do próprio condenado em seu processo de
reeducação - constitui pressuposto essencial e necessário à
execução progressiva da pena privativa de liberdade.
Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma,
14.04.2009.
Data do Julgamento
:
14/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-06 PP-01111 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 397-406
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE.(S): MILTON ANTONIO DE OLIVEIRA
IMPTE.(S): MILTON ANTONIO DE OLIVEIRA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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