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Jurisprudência


STF HC 93554 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - EXECUÇÃO PROGRESSIVA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE - REGRESSÃO AO REGIME PENAL IMEDIATAMENTE ANTERIOR, EXCETO QUANDO PRATICADA ESSA INFRAÇÃO DISCIPLINAR NO REGIME FECHADO - REINÍCIO DE CONTAGEM DO PRAZO DE 1/6 (LEP, ART. 112) OU, CONFORME O CASO, DE 2/5 OU DE 3/5 (LEI Nº 8.072/90, ART. 2º, § 2º, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.464/2007), CONSIDERADO, PARA EFEITO DE NOVA PROGRESSÃO DE REGIME, O TEMPO DE PRISÃO REMANESCENTE - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PEDIDO INDEFERIDO. - A execução da pena privativa de liberdade sujeitar-se-á a medidas de regressão, com transferência para regime mais rigoroso, sempre que o sentenciado incidir em falta grave (LEP, art. 50) ou em qualquer das situações previstas no art. 118 da Lei de Execução Penal. - Se o condenado, achando-se em regime fechado, nele cometer falta grave, sujeitar-se-á ao efeito secundário da regressão, devendo reiniciar, a partir do cometimento daquela transgressão disciplinar, o cumprimento de 1/6 (LEP, art. 112) ou, quando for o caso, de 2/5 ou de 3/5 (Lei nº 8.072/90, art. 2º, § 2º, na redação dada pela Lei nº 11.464/2007), considerado, para efeito de nova progressão de regime, o tempo remanescente da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta. Precedentes. - A adoção, pelo Poder Judiciário, dessas medidas de caráter regressivo não ofende a coisa julgada, não atinge o direito adquirido nem afeta o ato jurídico perfeito, pois a exigência de satisfatório comportamento prisional do sentenciado - que revele a participação ativa do próprio condenado em seu processo de reeducação - constitui pressuposto essencial e necessário à execução progressiva da pena privativa de liberdade. Precedentes.
Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 14.04.2009.

Data do Julgamento : 14/04/2009
Data da Publicação : DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-06 PP-01111 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 397-406
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : PACTE.(S): MILTON ANTONIO DE OLIVEIRA IMPTE.(S): MILTON ANTONIO DE OLIVEIRA COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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