STF HC 93566 / BA - BAHIA HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL MILITAR. CRIME DE ESTELIONATO
EM DETRIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR (§3º DO ART. 251 DO
C.P.M). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO DE
COISA HAVIDA ACIDENTALMENTE (ART. 249 DO C.P.M), COM A EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO
EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA.
RECURSOS DE APELAÇÃO E DE EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS PELO
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO
ESTADO. CONFIGURAÇÃO.
1. Os simples julgamentos dos recursos de
apelação e de embargos infringentes perante o STM, exclusivos da
defesa, não interromperam o prazo prescricional de quatro anos
(interpretação do inciso VI e dos incisos I e II do § 5º, todos
do art. 125 do C.P.M). Ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva estatal, se entre a data da publicação da sentença
condenatória (22.09.2003) e o trânsito em julgado do acórdão no
STM (22/10/2007) transcorre prazo superior a quatro anos.
Precedentes: HC 92.574 (Sessão de 18/03/2008 - Primeira Turma -
de minha relatoria); HCs 76.618 e 80.184, da relatoria do
ministro Moreira Alves; e RHC 86.253 da relatoria do ministro
Eros Grau.
2. Habeas corpus indeferido. Porém, concedida a ordem
de ofício para assentar a prescrição da pretensão punitiva
estatal.
Ementa
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL MILITAR. CRIME DE ESTELIONATO
EM DETRIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR (§3º DO ART. 251 DO
C.P.M). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO DE
COISA HAVIDA ACIDENTALMENTE (ART. 249 DO C.P.M), COM A EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO
EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA.
RECURSOS DE APELAÇÃO E DE EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS PELO
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO
ESTADO. CONFIGURAÇÃO.
1. Os simples julgamentos dos recursos de
apelação e de embargos infringentes perante o STM, exclusivos da
defesa, não interromperam o prazo prescricional de quatro anos
(interpretação do inciso VI e dos incisos I e II do § 5º, todos
do art. 125 do C.P.M). Ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva estatal, se entre a data da publicação da sentença
condenatória (22.09.2003) e o trânsito em julgado do acórdão no
STM (22/10/2007) transcorre prazo superior a quatro anos.
Precedentes: HC 92.574 (Sessão de 18/03/2008 - Primeira Turma -
de minha relatoria); HCs 76.618 e 80.184, da relatoria do
ministro Moreira Alves; e RHC 86.253 da relatoria do ministro
Eros Grau.
2. Habeas corpus indeferido. Porém, concedida a ordem
de ofício para assentar a prescrição da pretensão punitiva
estatal.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, considerada a
causa de pedir. Concedeu, porém, a ordem, de ofício, para
assentar a prescrição da pretensão executória, nos termos do voto
do Relator. Unânime. 1ª Turma, 16.09.2008.
Data do Julgamento
:
16/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-03 PP-00546
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): HEBERT SILVA JORGE
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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