STF HC 93581 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - DIREITO AO CONTRADITÓRIO PRÉVIO
(LEI Nº 10.409/2002, ART. 38) - REVOGAÇÃO DESSE DIPLOMA
LEGISLATIVO - IRRELEVÂNCIA - EXIGÊNCIA MANTIDA NA NOVÍSSIMA LEI
DE TÓXICOS (LEI Nº 11.343/2006, ART. 55) - INOBSERVÂNCIA DESSA
FASE RITUAL PELO JUÍZO PROCESSANTE - NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA
- OFENSA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DO "DUE PROCESS OS LAW" -
PEDIDO DEFERIDO.
- A inobservância do rito procedimental
previsto na (revogada) Lei nº 10.409/2002 configurava típica
hipótese de nulidade processual absoluta, sendo-lhe ínsita a
própria idéia de prejuízo, eis que o não-cumprimento do que
determinava, então, o art. 38 do diploma legislativo em causa
comprometia o concreto exercício, pelo denunciado, da garantia
constitucional da plenitude de defesa. Precedentes.
-
Subsistência, na novíssima Lei de Tóxicos (Lei nº 11.343/2006,
art. 55), dessa mesma fase ritual de contraditório prévio, com
iguais conseqüências jurídicas, no plano das nulidades
processuais, se descumprida pelo magistrado processante.
- A
exigência de fiel observância, por parte do Estado, das formas
processuais estabelecidas em lei, notadamente quando instituídas
em favor do acusado, representa, no âmbito das persecuções penais,
inestimável garantia de liberdade, pois o processo penal
configura expressivo instrumento constitucional de salvaguarda
dos direitos e garantias assegurados ao réu. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - DIREITO AO CONTRADITÓRIO PRÉVIO
(LEI Nº 10.409/2002, ART. 38) - REVOGAÇÃO DESSE DIPLOMA
LEGISLATIVO - IRRELEVÂNCIA - EXIGÊNCIA MANTIDA NA NOVÍSSIMA LEI
DE TÓXICOS (LEI Nº 11.343/2006, ART. 55) - INOBSERVÂNCIA DESSA
FASE RITUAL PELO JUÍZO PROCESSANTE - NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA
- OFENSA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DO "DUE PROCESS OS LAW" -
PEDIDO DEFERIDO.
- A inobservância do rito procedimental
previsto na (revogada) Lei nº 10.409/2002 configurava típica
hipótese de nulidade processual absoluta, sendo-lhe ínsita a
própria idéia de prejuízo, eis que o não-cumprimento do que
determinava, então, o art. 38 do diploma legislativo em causa
comprometia o concreto exercício, pelo denunciado, da garantia
constitucional da plenitude de defesa. Precedentes.
-
Subsistência, na novíssima Lei de Tóxicos (Lei nº 11.343/2006,
art. 55), dessa mesma fase ritual de contraditório prévio, com
iguais conseqüências jurídicas, no plano das nulidades
processuais, se descumprida pelo magistrado processante.
- A
exigência de fiel observância, por parte do Estado, das formas
processuais estabelecidas em lei, notadamente quando instituídas
em favor do acusado, representa, no âmbito das persecuções penais,
inestimável garantia de liberdade, pois o processo penal
configura expressivo instrumento constitucional de salvaguarda
dos direitos e garantias assegurados ao réu. Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, superando a restrição
fundada na Súmula 691/STF, concedeu, de ofício, ordem de habeas
corpus, para invalidar, desde o recebimento da denúncia,
inclusive, o procedimento penal instaurado contra o paciente
(Processo nº 157.01.2006.001316-0 - 1ª Vara Judicial da Comarca
de Cubatão/SP), nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 29.04.2008.
Decisão: A Turma, por votação
unânime, deliberou retificar a decisão proferida na 11ª Sessão
Ordinária, de 29.04.2008, para que tenha o seguinte teor: A
Turma, por votação unânime, deferiu a ordem de habeas corpus,
para invalidar, desde o recebimento da denúncia, inclusive, o
procedimento penal instaurado contra o paciente (Processo nº
157.01.2006.001316-0 - 1ª Vara Judicial da Comarca de Cubatão/SP),
nos termos do voto do Relator . Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 10.06.2008.
Data do Julgamento
:
29/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-03 PP-00516 RT v. 98, n. 885, 2009, p. 483-488
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE.(S): ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS
IMPTE.(S): JOÃO CARLOS PEREIRA FILHO
COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO HC Nº 97462 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Mostrar discussão