STF HC 93588 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Impetração contra decisão liminar do
Superior Tribunal de Justiça. Ausência de ilegalidade flagrante.
Incidência da Súmula nº 691/STF.
1. Só se admite o abrandamento
da Súmula nº 691/STF nas hipóteses excepcionais em que seja
premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para
evitar flagrante constrangimento ilegal ou em que a negativa de
decisão concessiva de medida liminar pelo Tribunal Superior
importe a caracterização ou a manutenção de situação
manifestamente contrária à jurisprudência da Suprema Corte.
2. O
descontentamento pela falta de êxito no pleito submetido ao
Tribunal a quo, sem julgamento definitivo, não pode ensejar o
conhecimento desta ação sob pena de supressão de instância e de
grave violação das regras de competência.
3. Habeas corpus
não-conhecido.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Impetração contra decisão liminar do
Superior Tribunal de Justiça. Ausência de ilegalidade flagrante.
Incidência da Súmula nº 691/STF.
1. Só se admite o abrandamento
da Súmula nº 691/STF nas hipóteses excepcionais em que seja
premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para
evitar flagrante constrangimento ilegal ou em que a negativa de
decisão concessiva de medida liminar pelo Tribunal Superior
importe a caracterização ou a manutenção de situação
manifestamente contrária à jurisprudência da Suprema Corte.
2. O
descontentamento pela falta de êxito no pleito submetido ao
Tribunal a quo, sem julgamento definitivo, não pode ensejar o
conhecimento desta ação sob pena de supressão de instância e de
grave violação das regras de competência.
3. Habeas corpus
não-conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus, com
ressalva de entendimento do Ministro Marco Aurélio, Presidente,
quanto à terminologia. Falaram: o Dr. Antônio de Maia e Pádua,
Defensor Público da União, pelo paciente, e o Dr. Mário José Gisi,
Subprocurador-Geral da República, pelo Ministério Público
Federal. Não participou, justificadamente, deste julgamento o
Ministro Carlos Britto. Ausente, justificadamente, a Ministra
Cármen Lúcia. 1ª Turma, 20.05.2008.
Data do Julgamento
:
20/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-03 PP-00514
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): ADEMILSON ALVES DE BRITO
IMPTE.(S): ADEMILSON ALVES DE BRITO
COATOR(A/S)(ES): VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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