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Jurisprudência


STF HC 93588 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
EMENTA Habeas corpus. Impetração contra decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de ilegalidade flagrante. Incidência da Súmula nº 691/STF. 1. Só se admite o abrandamento da Súmula nº 691/STF nas hipóteses excepcionais em que seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal ou em que a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo Tribunal Superior importe a caracterização ou a manutenção de situação manifestamente contrária à jurisprudência da Suprema Corte. 2. O descontentamento pela falta de êxito no pleito submetido ao Tribunal a quo, sem julgamento definitivo, não pode ensejar o conhecimento desta ação sob pena de supressão de instância e de grave violação das regras de competência. 3. Habeas corpus não-conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus, com ressalva de entendimento do Ministro Marco Aurélio, Presidente, quanto à terminologia. Falaram: o Dr. Antônio de Maia e Pádua, Defensor Público da União, pelo paciente, e o Dr. Mário José Gisi, Subprocurador-Geral da República, pelo Ministério Público Federal. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 20.05.2008.

Data do Julgamento : 20/05/2008
Data da Publicação : DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-03 PP-00514
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : PACTE.(S): ADEMILSON ALVES DE BRITO IMPTE.(S): ADEMILSON ALVES DE BRITO COATOR(A/S)(ES): VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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