STF HC 93589 / BA - BAHIA HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO DA
CORREGEDORIA DA POLÍCIA CIVIL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O
PROSSEGUIMENTO DA INVESTIGAÇÃO. ALEGAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
MATERIALIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
SÚMULA 691.
I - Evidenciada possível ocorrência de fato típico,
mostra-se inidônea a via do habeas corpus para o trancamento de
investigação policial, que constitui medida de natureza
excepcional, sobretudo mediante uma cognição e decisão per
saltum.
II - Não tendo sido apreciada a matéria de mérito na
instância a quo, não pode esta Suprema Corte dela conhecer, até
porque tal poderia ocorrer em prejuízo dos interesses do próprio
impetrante.
III - A superação da Súmula 691 do STF só é possível
diante de evidente de ilegalidade, teratologia ou abuso de
poder.
IV - Habeas corpus não conhecido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO DA
CORREGEDORIA DA POLÍCIA CIVIL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O
PROSSEGUIMENTO DA INVESTIGAÇÃO. ALEGAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
MATERIALIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
SÚMULA 691.
I - Evidenciada possível ocorrência de fato típico,
mostra-se inidônea a via do habeas corpus para o trancamento de
investigação policial, que constitui medida de natureza
excepcional, sobretudo mediante uma cognição e decisão per
saltum.
II - Não tendo sido apreciada a matéria de mérito na
instância a quo, não pode esta Suprema Corte dela conhecer, até
porque tal poderia ocorrer em prejuízo dos interesses do próprio
impetrante.
III - A superação da Súmula 691 do STF só é possível
diante de evidente de ilegalidade, teratologia ou abuso de
poder.
IV - Habeas corpus não conhecido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma não conheceu do pedido de
habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente.
Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma,
10.06.2008.
Data do Julgamento
:
10/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-04 PP-00809
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): HUMBERTO AUGUSTO FERNANDES MATTOS
IMPTE.(S): JOSÉ CÉSAR OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC Nº 97.081 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
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