STF HC 93612 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Processual penal. Ausência de
fundamentação do decreto de prisão preventiva. Alegação de
excesso de prazo da prisão preventiva. Questões não suscitadas no
Tribunal a quo. Supressão de instâncias. Precedentes da Suprema
Corte.
1. "Não se conhece de habeas corpus cujo pedido é mera
reiteração de outros já indeferidos" (HC nº 90.676/RS, Tribunal
Pleno, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 8/6/07).
2. O
Superior Tribunal de Justiça não analisou as questões trazidas
pelos impetrantes na inicial, em razão de não terem sido objeto
de análise pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, não
suscitadas no recurso em sentido estrito interposto pelo ora
paciente. A apreciação desses temas, de forma originária,
configura dupla supressão de instância, inadmitida.
3. Habeas
corpus não-conhecido.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Processual penal. Ausência de
fundamentação do decreto de prisão preventiva. Alegação de
excesso de prazo da prisão preventiva. Questões não suscitadas no
Tribunal a quo. Supressão de instâncias. Precedentes da Suprema
Corte.
1. "Não se conhece de habeas corpus cujo pedido é mera
reiteração de outros já indeferidos" (HC nº 90.676/RS, Tribunal
Pleno, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 8/6/07).
2. O
Superior Tribunal de Justiça não analisou as questões trazidas
pelos impetrantes na inicial, em razão de não terem sido objeto
de análise pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, não
suscitadas no recurso em sentido estrito interposto pelo ora
paciente. A apreciação desses temas, de forma originária,
configura dupla supressão de instância, inadmitida.
3. Habeas
corpus não-conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime.
Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma,
12.08.2008.
Data do Julgamento
:
12/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-03 PP-00496
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): FRANCISCO ELDER PINHEIRO
IMPTE.(S): FRANCISCO ELDER PINHEIRO
ADV.(A/S): RACHEL CRISTINA I. LEROY E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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