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Jurisprudência


STF HC 93624 / BA - BAHIA HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO APARELHO JUDICIÁRIO. O entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal é o de que apenas o excesso de prazo injustificado da instrução criminal consubstancia constrangimento ilegal. No caso sob exame, trata-se de ação penal complexa envolvendo vários acusados de assalto à mão armada a uma agência do Banco do Brasil. Necessidade da oitiva, por precatória, de várias testemunhas arroladas pela defesa. A desistência das oitivas de dezessete testemunhas de defesa não significa contribuição à celeridade processual. Demonstra, ao contrário, que essas testemunhas eram dispensáveis. E se não eram imprescindíveis, o arrolamento delas contribuiu para o retardamento da instrução criminal. Ordem denegada.
Decisão
A Turma, a unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 27.05.2008.

Data do Julgamento : 27/05/2008
Data da Publicação : DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-04 PP-00708
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : PACTE.(S): ADEMIR SIMÃO PACTE.(S): WILLIAM ALVES DA SILVA IMPTE.(S): JOÃO CÁRMINO GENEROSO DA COSTA COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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