STF HC 93628 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA
CAUSA. TRANCAMENTO. INADMISSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. CRIME SOCIETÁRIO. PRESENÇA DE
INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA PARA A PROPOSITURA E RECEBIMENTO DA
AÇÃO PENAL. ART. 41 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
I - A análise da
suficiência ou não de provas para a propositura da ação penal,
por depender de exame minucioso do contexto fático, não pode,
como regra, ser levada a efeito pela via do habeas corpus.
II -
Para o recebimento da ação penal não se faz necessária a
existência de prova cabal e segura acerca da autoria do delito
descrito na inicial, mas apenas prova indiciária, nos limites da
razoabilidade.
III - Em crimes societários, a denúncia deve
pormenorizar a ação dos denunciados no quanto possível. Não
impede a ampla defesa, entretanto, quando se evidencia o vínculo
dos denunciados com a ação da empresa denunciada.
IV - Ordem
denegada, para que a ação penal siga seu curso, com as cautelas
de estilo.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA
CAUSA. TRANCAMENTO. INADMISSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. CRIME SOCIETÁRIO. PRESENÇA DE
INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA PARA A PROPOSITURA E RECEBIMENTO DA
AÇÃO PENAL. ART. 41 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
I - A análise da
suficiência ou não de provas para a propositura da ação penal,
por depender de exame minucioso do contexto fático, não pode,
como regra, ser levada a efeito pela via do habeas corpus.
II -
Para o recebimento da ação penal não se faz necessária a
existência de prova cabal e segura acerca da autoria do delito
descrito na inicial, mas apenas prova indiciária, nos limites da
razoabilidade.
III - Em crimes societários, a denúncia deve
pormenorizar a ação dos denunciados no quanto possível. Não
impede a ampla defesa, entretanto, quando se evidencia o vínculo
dos denunciados com a ação da empresa denunciada.
IV - Ordem
denegada, para que a ação penal siga seu curso, com as cautelas
de estilo.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª
Turma, 31.03.2009.
Data do Julgamento
:
31/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-03 PP-00595 RTJ VOL-00209-03 PP-01218
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): ANTONIO BAMBOZZI
PACTE.(S): WARNER ANTONIO BAMBOZZI
PACTE.(S): BRUNO BAMBOZZI FILHO
PACTE.(S): HELDER LUIZ BAMBOZZI OU HEDER LUIZ BAMBOZZI
IMPTE.(S): ANTONIO BAMBOZZI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ANTONIO PAULO DE MATTOS DONADELLI E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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