STF HC 93637 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO STJ. CÓPIA ILEGÍVEL DA
DATA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
DENEGAÇÃO.
1. A questão de direito tratada nestes autos diz
respeito ao alegado constrangimento ilegal decorrente de decisões
do Superior Tribunal de Justiça que negaram seguimento ao agravo
de instrumento interposto contra decisão do Tribunal de Justiça
que inadmitiu o recurso especial anteriormente interposto.
2.
Por estar ilegível a data da certidão de publicação do acórdão
recorrido, tal circunstância equivale à sua ausência, fato que
impede a aferição da tempestividade do recurso, pressuposto de
ordem pública do seu cabimento. Incide, na espécie, o óbice da
Súmula STF nº 639 (AI-AgR n° 681.527/SP).
3. Segundo reiterada
orientação desta Corte, é encargo da parte recorrente fiscalizar
a inteireza do traslado (AI 330.970-AgR, rel. Min. Moreira Alves,
1ª Turma, unânime, DJ 10.08.01, e AI 481.531-AgR, de minha
relatoria, 2ª Turma, unânime, DJ 22.10.04).
4. A circunstância
de a Corte local não haver fundamentado a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial com base na
intempestividade, não tem relevância, eis que a interposição do
agravo de instrumento devolve ao STJ o exame amplo dos requisitos
de cabimento do recurso especial, incluindo sua tempestividade
(AgR-AI 556.404/PR, rel. Joaquim Barbosa, DJ 28.04.2006).
5.
Habeas corpus denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO STJ. CÓPIA ILEGÍVEL DA
DATA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
DENEGAÇÃO.
1. A questão de direito tratada nestes autos diz
respeito ao alegado constrangimento ilegal decorrente de decisões
do Superior Tribunal de Justiça que negaram seguimento ao agravo
de instrumento interposto contra decisão do Tribunal de Justiça
que inadmitiu o recurso especial anteriormente interposto.
2.
Por estar ilegível a data da certidão de publicação do acórdão
recorrido, tal circunstância equivale à sua ausência, fato que
impede a aferição da tempestividade do recurso, pressuposto de
ordem pública do seu cabimento. Incide, na espécie, o óbice da
Súmula STF nº 639 (AI-AgR n° 681.527/SP).
3. Segundo reiterada
orientação desta Corte, é encargo da parte recorrente fiscalizar
a inteireza do traslado (AI 330.970-AgR, rel. Min. Moreira Alves,
1ª Turma, unânime, DJ 10.08.01, e AI 481.531-AgR, de minha
relatoria, 2ª Turma, unânime, DJ 22.10.04).
4. A circunstância
de a Corte local não haver fundamentado a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial com base na
intempestividade, não tem relevância, eis que a interposição do
agravo de instrumento devolve ao STJ o exame amplo dos requisitos
de cabimento do recurso especial, incluindo sua tempestividade
(AgR-AI 556.404/PR, rel. Joaquim Barbosa, DJ 28.04.2006).
5.
Habeas corpus denegado.Decisão
Depois do voto da Relatora, indeferindo o pedido de habeas
corpus, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista
do Senhor Ministro Eros Grau. Falou, em causa própria, o Dr.
Lauro Pinto Appel. 2ª Turma, 16.12.2008.
Decisão: A Turma, à
unanimidade, indeferiu a ordem de habeas corpus, nos termos do
voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o
Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 17.03.2009.
Data do Julgamento
:
17/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-03 PP-00606
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): LAURO PINTO APPEL
IMPTE.(S): LAURO PINTO APPEL
ADV.(A/S): JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES E OUTROS
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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