STF HC 93641 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.
1. Abstraídas as hipóteses referentes à credibilidade
da justiça e à natureza hedionda do delito, consideradas
inidôneas por esta Corte para decretação da prisão cautelar, há,
no caso, fundamentação suficiente a justificar a segregação
preventiva por conveniência da instrução criminal (ameaça a
testemunhas) e para garantia da ordem pública, face à
demonstração da real periculosidade do paciente.
2. O excesso de
prazo da instrução criminal não foi suscitado nem examinado na
Corte de origem. Daí configurar supressão de instância o
conhecimento do habeas corpus.
Habeas corpus conhecido em parte
e, nessa extensão, denegada a ordem.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.
1. Abstraídas as hipóteses referentes à credibilidade
da justiça e à natureza hedionda do delito, consideradas
inidôneas por esta Corte para decretação da prisão cautelar, há,
no caso, fundamentação suficiente a justificar a segregação
preventiva por conveniência da instrução criminal (ameaça a
testemunhas) e para garantia da ordem pública, face à
demonstração da real periculosidade do paciente.
2. O excesso de
prazo da instrução criminal não foi suscitado nem examinado na
Corte de origem. Daí configurar supressão de instância o
conhecimento do habeas corpus.
Habeas corpus conhecido em parte
e, nessa extensão, denegada a ordem.Decisão
A Turma, a unanimidade, conheceu, em parte, do habeas
corpus e o denegou na parte conhecida, nos termos do voto do
Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora
Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 20.05.2008.
Data do Julgamento
:
20/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-03 PP-00529 RT v. 97, n. 877, 2008, p. 518-520
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S): THIAGO LIMA LACERDA DUARTE COELHO
IMPTE.(S): ANDRÉ GOMES PEREIRA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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