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Jurisprudência


STF HC 93641 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Abstraídas as hipóteses referentes à credibilidade da justiça e à natureza hedionda do delito, consideradas inidôneas por esta Corte para decretação da prisão cautelar, há, no caso, fundamentação suficiente a justificar a segregação preventiva por conveniência da instrução criminal (ameaça a testemunhas) e para garantia da ordem pública, face à demonstração da real periculosidade do paciente. 2. O excesso de prazo da instrução criminal não foi suscitado nem examinado na Corte de origem. Daí configurar supressão de instância o conhecimento do habeas corpus. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem.
Decisão
A Turma, a unanimidade, conheceu, em parte, do habeas corpus e o denegou na parte conhecida, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 20.05.2008.

Data do Julgamento : 20/05/2008
Data da Publicação : DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-03 PP-00529 RT v. 97, n. 877, 2008, p. 518-520
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : PACTE.(S): THIAGO LIMA LACERDA DUARTE COELHO IMPTE.(S): ANDRÉ GOMES PEREIRA COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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