STF HC 93652 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI.
COMPETÊNCIA. ALTERAÇÃO DE LEI ESTADUAL POR RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. NÃO-CONHECIMENTO PELA AUTORIDADE IMPETRADA.
INADMISSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A ação de
habeas corpus é adequada para questionar afronta a quaisquer
direitos que tenham a liberdade de locomoção como condição ou
suporte de seu exercício.
II - A alteração da competência entre
Tribunais Populares por Resolução de Tribunal de Justiça, em
possível afronta ao princípio do juízo natural da causa, deve ser
apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça.
III - Ordem
concedida de ofício.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI.
COMPETÊNCIA. ALTERAÇÃO DE LEI ESTADUAL POR RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. NÃO-CONHECIMENTO PELA AUTORIDADE IMPETRADA.
INADMISSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A ação de
habeas corpus é adequada para questionar afronta a quaisquer
direitos que tenham a liberdade de locomoção como condição ou
suporte de seu exercício.
II - A alteração da competência entre
Tribunais Populares por Resolução de Tribunal de Justiça, em
possível afronta ao princípio do juízo natural da causa, deve ser
apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça.
III - Ordem
concedida de ofício.Decisão
Por maioria de votos, a Turma não conheceu do
pedido de habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio,
Presidente, que dele conhecia, mas o indeferia. Por unanimidade,
concedeu a ordem de ofício tendo em conta a falta de entrega da
prestação jurisdicional quanto ao questionamento do juiz natural,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o
Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 22.04.2008.
Data do Julgamento
:
22/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-01 PP-00060
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): VALDEMI GOMES JUNIOR OU VALDEMIR GOMES JÚNIOR
IMPTE.(S): JORGE PEDRO NERY
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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