STF HC 93653 / RN - RIO GRANDE DO NORTE HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ. SÚMULA 691, STF. NÃO CONHECIMENTO DO
HABEAS CORPUS.
1. Obstáculo intransponível ao conhecimento do
habeas corpus (enunciado 691, da Súmula do Supremo Tribunal
Federal: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de
habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em sede de
habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a
liminar").
2. Decisão do STJ não é flagrantemente ilegal,
teratológica, não cabendo a relativização da orientação contida
na referida Súmula 691, desta Corte.
3. O STF tem adotado
orientação segundo a qual há proibição legal para a concessão da
liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de
tráfico ilícito de drogas (art. 44, da Lei n 11.343/06), o que,
por si só, é fundamento para o indeferimento do requerimento de
liberdade provisória.
4. O critério da razoabilidade deve
nortear a aferição do prolongamento do processo penal. Apenas o
excesso injustificado da instrução processual se afigura
constrangimento ilegal, hábil à concessão da ordem para fins de
cassação do decreto prisional.
5. Habeas corpus não conhecido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ. SÚMULA 691, STF. NÃO CONHECIMENTO DO
HABEAS CORPUS.
1. Obstáculo intransponível ao conhecimento do
habeas corpus (enunciado 691, da Súmula do Supremo Tribunal
Federal: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de
habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em sede de
habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a
liminar").
2. Decisão do STJ não é flagrantemente ilegal,
teratológica, não cabendo a relativização da orientação contida
na referida Súmula 691, desta Corte.
3. O STF tem adotado
orientação segundo a qual há proibição legal para a concessão da
liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de
tráfico ilícito de drogas (art. 44, da Lei n 11.343/06), o que,
por si só, é fundamento para o indeferimento do requerimento de
liberdade provisória.
4. O critério da razoabilidade deve
nortear a aferição do prolongamento do processo penal. Apenas o
excesso injustificado da instrução processual se afigura
constrangimento ilegal, hábil à concessão da ordem para fins de
cassação do decreto prisional.
5. Habeas corpus não conhecido.Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu do
pedido de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Eros
Grau e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 03.06.2008.
Data do Julgamento
:
03/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-04 PP-00715
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): GEOVANE RONCALLE DA SILVEIRA MELO OU GEOVANE RONCALLI
SILVEIRA MELO
IMPTE.(S): EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR
COATOR(A/S)(ES): PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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