STF HC 93669 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE
REGIME. LEI 11.464/07. IRRETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS
GRAVOSA. CONTAGEM DE PRAZO PARA O BENEFÍCIO. ART. 112 DA LEP.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Em matéria de progressão de
regime em delito considerado como hediondo, cometido
anteriormente à entrada em vigor da Lei 11.464/07, deve
prevalecer o entendimento da inconstitucionalidade do então
vigente art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, conforme precedente desta
Corte.
II - Para evitar-se a retroatividade da lei mais gravosa,
o prazo a ser considerado é o do art. 112, original da LEP.
III
- Determinação ao Juízo da Vara das Execuções para que aprecie a
possibilidade de concessão da progressão pleiteada, à vista dos
requisitos objetivos e subjetivos.
IV - Ordem concedida de
ofício.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE
REGIME. LEI 11.464/07. IRRETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS
GRAVOSA. CONTAGEM DE PRAZO PARA O BENEFÍCIO. ART. 112 DA LEP.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Em matéria de progressão de
regime em delito considerado como hediondo, cometido
anteriormente à entrada em vigor da Lei 11.464/07, deve
prevalecer o entendimento da inconstitucionalidade do então
vigente art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, conforme precedente desta
Corte.
II - Para evitar-se a retroatividade da lei mais gravosa,
o prazo a ser considerado é o do art. 112, original da LEP.
III
- Determinação ao Juízo da Vara das Execuções para que aprecie a
possibilidade de concessão da progressão pleiteada, à vista dos
requisitos objetivos e subjetivos.
IV - Ordem concedida de
ofício.Decisão
A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus.
Concedeu, porém, a ordem de ofício, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos
Britto. 1ª Turma, 22.04.2008.
Data do Julgamento
:
22/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-05 PP-00923
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): ANTONIO ROBERTO CARRERA
IMPTE.(S): ANTONIO ROBERTO CARRERA
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC Nº 96830 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
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