STF HC 93674 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO SIMPLES COM
VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CRIME HEDIONDO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA
NÃO SUBMETIDA À CORTE ESTADUAL NEM AO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. PROGRESSÃO DE
REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE, EM TESE. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
I - Não se conhece de matéria não submetida à Corte a
quo, sob pena de supressão indevida de instância.
II - Embora
não apreciada, especificamente, a situação do paciente,
assenta-se, desde logo, que a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é no sentido de que "os crimes de estupro e de atentado
violento ao pudor, tanto nas suas formas simples Código Penal,
arts. 213 e 214 como nas qualificadas (Código Penal, art. 223,
caput e parágrafo único), são crimes hediondos".
III - Após o
julgamento do HC 82.929/SP pelo Plenário do STF, não mais é
vedada a progressão de regime prisional aos condenados pela
prática de crimes hediondos.
IV - Determinação ao Juízo da Vara
das Execuções para que aprecie a possibilidade de concessão da
progressão pleiteada, à vista dos requisitos objetivos e
subjetivos estabelecidos na LEP.
V - Ordem concedida de ofício.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO SIMPLES COM
VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CRIME HEDIONDO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA
NÃO SUBMETIDA À CORTE ESTADUAL NEM AO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. PROGRESSÃO DE
REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE, EM TESE. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
I - Não se conhece de matéria não submetida à Corte a
quo, sob pena de supressão indevida de instância.
II - Embora
não apreciada, especificamente, a situação do paciente,
assenta-se, desde logo, que a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é no sentido de que "os crimes de estupro e de atentado
violento ao pudor, tanto nas suas formas simples Código Penal,
arts. 213 e 214 como nas qualificadas (Código Penal, art. 223,
caput e parágrafo único), são crimes hediondos".
III - Após o
julgamento do HC 82.929/SP pelo Plenário do STF, não mais é
vedada a progressão de regime prisional aos condenados pela
prática de crimes hediondos.
IV - Determinação ao Juízo da Vara
das Execuções para que aprecie a possibilidade de concessão da
progressão pleiteada, à vista dos requisitos objetivos e
subjetivos estabelecidos na LEP.
V - Ordem concedida de ofício.Decisão
A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Concedeu,
porém, de ofício, a ordem para que o regime fechado seja apenas o
inicial, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
07.10.2008.
Data do Julgamento
:
07/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-03 PP-00438
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): JOSÉ FRANCISCO CABRAL FILHO
IMPTE.(S): JOSÉ FRANCISCO CABRAL FILHO
ADV.(A/S): PAULO ROBERTO MICALI E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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