STF HC 93683 / ES - ESPÍRITO SANTO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME
SOCIETÁRIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA: IMPUTAÇÃO GENÉRICA E AUSÊNCIA DE NEXO DE
CAUSALIDADE. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA (CONSTITUIÇÃO
DO BRASIL, ARTIGO 5º, INCISO LV)
A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal evoluiu no sentido de que a descrição genérica
da conduta nos crimes societários viola o princípio da ampla
defesa. É inepta a denúncia pela prática do crime de apropriação
indébita previdenciária quando fundada tão-somente na
circunstância de o paciente constar do quadro societário da
empresa. É necessário o mínimo de individualização da conduta e a
indicação do nexo de causalidade entre esta e o delito de que se
trata, sem o que fica impossibilitado o exercício da ampla defesa
(Constituição do Brasil, artigo 5º, inciso LV).
Ordem
concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME
SOCIETÁRIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA: IMPUTAÇÃO GENÉRICA E AUSÊNCIA DE NEXO DE
CAUSALIDADE. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA (CONSTITUIÇÃO
DO BRASIL, ARTIGO 5º, INCISO LV)
A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal evoluiu no sentido de que a descrição genérica
da conduta nos crimes societários viola o princípio da ampla
defesa. É inepta a denúncia pela prática do crime de apropriação
indébita previdenciária quando fundada tão-somente na
circunstância de o paciente constar do quadro societário da
empresa. É necessário o mínimo de individualização da conduta e a
indicação do nexo de causalidade entre esta e o delito de que se
trata, sem o que fica impossibilitado o exercício da ampla defesa
(Constituição do Brasil, artigo 5º, inciso LV).
Ordem
concedida.Decisão
A Turma concedeu a ordem, nos termos do voto do Relator.
Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os
Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu,
este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma,
26.02.2008.
Data do Julgamento
:
26/02/2008
Data da Publicação
:
DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-07 PP-01419
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S): CARLOS EDUARDO LEMOS DE CARVALHO
IMPTE.(S): FERNANDO FRAGOSO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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