STF HC 93698 QO / MG - MINAS GERAIS QUESTÃO DE ORDEM NO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO
QUAL SE ATACA APENAS UM DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO,
DEIXANDO-SE DE QUESTIONAR FUNDAMENTO SUFICIENTE E INDEPENDENTE
PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO: INVIABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
1. Não tem condições de ensejar a reforma do julgado o
recurso que se dirige contra apenas um ou alguns dos seus
fundamentos, deixando-se de impugnar outros suficientes e
independentes para a manutenção da decisão:
Precedentes.
2. Habeas Corpus concedido de ofício.
Ementa
HABEAS CORPUS. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO
QUAL SE ATACA APENAS UM DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO,
DEIXANDO-SE DE QUESTIONAR FUNDAMENTO SUFICIENTE E INDEPENDENTE
PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO: INVIABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
1. Não tem condições de ensejar a reforma do julgado o
recurso que se dirige contra apenas um ou alguns dos seus
fundamentos, deixando-se de impugnar outros suficientes e
independentes para a manutenção da decisão:
Precedentes.
2. Habeas Corpus concedido de ofício.Decisão
A Turma, resolvendo questão de ordem, concedeu habeas
corpus, de ofício, para anular o julgamento proferido pelo
Superior Tribunal de Justiça, restabelecendo-se, em conseqüência,
o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais,
ficando prejudicado o exame das demais questões objeto da
presente impetração, nos termos do voto da Relatora. Unânime. 1ª.
Turma, 08.04.2008.
Data do Julgamento
:
08/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-097 DIVULG 29-05-2008 PUBLIC 30-05-2008 EMENT VOL-02321-01 PP-00194
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): ANTÔNIO PEREIRA LEMOS JÚNIOR
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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