STF HC 93711 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Penal e processual penal. Impetração
contra decisão indeferitória de liminar por Ministro do Superior
Tribunal de Justiça. Ausência de ilegalidade flagrante.
Incidência da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal.
Não-conhecimento do habeas corpus.
1. Só se admite o
abrandamento da Súmula nº 691/STF nas hipóteses excepcionais em
que seja premente a necessidade de concessão do provimento
cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal ou em que a
negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo Tribunal
Superior importe a caracterização ou a manutenção de situação
manifestamente contrária à jurisprudência da Suprema Corte.
2.
Não se vislumbra, na espécie, flagrante ilegalidade, abuso de
poder ou teratologia que justifique o abrandamento da referida
súmula.
3. Habeas corpus não-conhecido.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Penal e processual penal. Impetração
contra decisão indeferitória de liminar por Ministro do Superior
Tribunal de Justiça. Ausência de ilegalidade flagrante.
Incidência da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal.
Não-conhecimento do habeas corpus.
1. Só se admite o
abrandamento da Súmula nº 691/STF nas hipóteses excepcionais em
que seja premente a necessidade de concessão do provimento
cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal ou em que a
negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo Tribunal
Superior importe a caracterização ou a manutenção de situação
manifestamente contrária à jurisprudência da Suprema Corte.
2.
Não se vislumbra, na espécie, flagrante ilegalidade, abuso de
poder ou teratologia que justifique o abrandamento da referida
súmula.
3. Habeas corpus não-conhecido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma não conheceu do pedido de
habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma,
10.02.2009.
Data do Julgamento
:
10/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-02 PP-00266
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): ATEF YASSIM MOUBAREC OU ATEF YASSIN MOUBAREC OU ATEF
YASSIM MOURAREC
IMPTE.(S): RONALDO CESAR JUSTO
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC Nº 93173 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
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