STF HC 93712 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO RELATOR DO
HABEAS CORPUS IMPETRADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA
691/STF. MITIGAÇÃO. EVIDENTE ILEGALIDADE. DECRETO DE PRISÃO
DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. GARANTIA DA
FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS E DIREITO À PRESUNÇÃO DE
NÃO-CULPABILIDADE.
1. A jurisprudência deste STF é no sentido
da inadmissibilidade de impetração sucessiva de habeas corpus,
sem que antes se dê o julgamento definitivo do writ impetrado
na(s) instância(s) de origem.
2. É certo que tal
jurisprudência comporta relativização, quando de logo avulta que
o cerceio à liberdade de locomoção do paciente decorre de
ilegalidade ou de abuso de poder (inciso LXVIII do art. 5º da
CF/88).
3. No caso, contra o paciente que aguardou em liberdade
o julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público, foi
expedido mandado de prisão sem nenhum fundamento idôneo por
acórdão que se limitou a anotar: "Expeça-se mandado de prisão".
Caso como aqueles em que a nossa jurisprudência entende
desatendida a garantia da fundamentação das decisões judiciais
(inc. IX do art. 93 da Constituição Federal).
4. Em matéria de
prisão provisória, a garantia da fundamentação consiste na
demonstração da necessidade da custódia cautelar, a teor do
inciso LXI do art. 5º da Carta Magna e do artigo 312 do Código de
Processo Penal. A falta de fundamentação do decreto de prisão
inverte a lógica elementar da Constituição, que presume a
não-culpabilidade do indivíduo até o momento do trânsito em
julgado de sentença penal condenatória (inciso LVII do art. 5º da
CF).
5. Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO RELATOR DO
HABEAS CORPUS IMPETRADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA
691/STF. MITIGAÇÃO. EVIDENTE ILEGALIDADE. DECRETO DE PRISÃO
DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. GARANTIA DA
FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS E DIREITO À PRESUNÇÃO DE
NÃO-CULPABILIDADE.
1. A jurisprudência deste STF é no sentido
da inadmissibilidade de impetração sucessiva de habeas corpus,
sem que antes se dê o julgamento definitivo do writ impetrado
na(s) instância(s) de origem.
2. É certo que tal
jurisprudência comporta relativização, quando de logo avulta que
o cerceio à liberdade de locomoção do paciente decorre de
ilegalidade ou de abuso de poder (inciso LXVIII do art. 5º da
CF/88).
3. No caso, contra o paciente que aguardou em liberdade
o julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público, foi
expedido mandado de prisão sem nenhum fundamento idôneo por
acórdão que se limitou a anotar: "Expeça-se mandado de prisão".
Caso como aqueles em que a nossa jurisprudência entende
desatendida a garantia da fundamentação das decisões judiciais
(inc. IX do art. 93 da Constituição Federal).
4. Em matéria de
prisão provisória, a garantia da fundamentação consiste na
demonstração da necessidade da custódia cautelar, a teor do
inciso LXI do art. 5º da Carta Magna e do artigo 312 do Código de
Processo Penal. A falta de fundamentação do decreto de prisão
inverte a lógica elementar da Constituição, que presume a
não-culpabilidade do indivíduo até o momento do trânsito em
julgado de sentença penal condenatória (inciso LVII do art. 5º da
CF).
5. Ordem concedida.Decisão
A Turma, por maioria de votos, conheceu do pedido de
habeas corpus; vencidos a Ministra Cármen Lúcia e o Ministro
Menezes Direito. Por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do
voto do Relator. 1ª Turma, 01.04.2008.
Data do Julgamento
:
01/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-03 PP-00505 RTJ VOL-00208-02 PP-00593
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): DELMAR PADILHA SOARES
IMPTE.(S): MICHEL MOTA DE MORAES
COATOR(A/S)(ES): PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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