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Jurisprudência


STF HC 93712 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO RELATOR DO HABEAS CORPUS IMPETRADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 691/STF. MITIGAÇÃO. EVIDENTE ILEGALIDADE. DECRETO DE PRISÃO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. GARANTIA DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS E DIREITO À PRESUNÇÃO DE NÃO-CULPABILIDADE. 1. A jurisprudência deste STF é no sentido da inadmissibilidade de impetração sucessiva de habeas corpus, sem que antes se dê o julgamento definitivo do writ impetrado na(s) instância(s) de origem. 2. É certo que tal jurisprudência comporta relativização, quando de logo avulta que o cerceio à liberdade de locomoção do paciente decorre de ilegalidade ou de abuso de poder (inciso LXVIII do art. 5º da CF/88). 3. No caso, contra o paciente que aguardou em liberdade o julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público, foi expedido mandado de prisão sem nenhum fundamento idôneo por acórdão que se limitou a anotar: "Expeça-se mandado de prisão". Caso como aqueles em que a nossa jurisprudência entende desatendida a garantia da fundamentação das decisões judiciais (inc. IX do art. 93 da Constituição Federal). 4. Em matéria de prisão provisória, a garantia da fundamentação consiste na demonstração da necessidade da custódia cautelar, a teor do inciso LXI do art. 5º da Carta Magna e do artigo 312 do Código de Processo Penal. A falta de fundamentação do decreto de prisão inverte a lógica elementar da Constituição, que presume a não-culpabilidade do indivíduo até o momento do trânsito em julgado de sentença penal condenatória (inciso LVII do art. 5º da CF). 5. Ordem concedida.
Decisão
A Turma, por maioria de votos, conheceu do pedido de habeas corpus; vencidos a Ministra Cármen Lúcia e o Ministro Menezes Direito. Por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do Relator. 1ª Turma, 01.04.2008.

Data do Julgamento : 01/04/2008
Data da Publicação : DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-03 PP-00505 RTJ VOL-00208-02 PP-00593
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : PACTE.(S): DELMAR PADILHA SOARES IMPTE.(S): MICHEL MOTA DE MORAES COATOR(A/S)(ES): PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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