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Jurisprudência


STF HC 93721 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. SUSPEIÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE QUAISQUER INDÍCIOS NOS AUTOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A alegação de suspeição do juízo a que foi distribuída a ação penal de origem não encontra qualquer respaldo nos autos. As afirmações negativas quanto à personalidade e à periculosidade do paciente foram feitas em informações prestadas ao Tribunal de Justiça local, acompanhadas da devida fundamentação. 2. Não constatados, nestes autos, indícios de parcialidade ou inimizade capital entre o magistrado e o paciente, impossível é o reconhecimento da alegada suspeição, que demandaria amplo revolvimento fático-probatório dos elementos contidos na ação penal de origem. 3. Ordem denegada.
Decisão
A Turma, a unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 09.09.2008.

Data do Julgamento : 09/09/2008
Data da Publicação : DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-03 PP-00460
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : PACTE.(S): FLÁVIO PINTO DE AZEVEDO ALMEIDA IMPTE.(S): FLÁVIO PINTO DE AZEVEDO ALMEIDA COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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