main-banner

Jurisprudência


STF HC 93733 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCISO VI DO ART. 109 DA CF. ORDEM DENEGADA. 1. A competência da Justiça Federal para julgar crimes contra o sistema financeiro nacional tem assento constitucional. A alegação de que o prejuízo decorrente do delito foi suportado exclusivamente por instituição financeira privada não afasta tal regra constitucional. Interesse da União na segurança e na confiabilidade do sistema financeiro nacional. 2. Na concreta situação dos autos, a imputação do delito do art. 5º da Lei nº 7.492/86 está embasada em procedimentos investigatórios e na sinalização de que um dos pacientes detinha poderes de gestão e gerência de operações. 3. A pretensão deduzida neste habeas corpus visa ao trancamento da ação penal, quanto ao delito do art. 5º da Lei 7.492/68. Trancamento que é medida excepcional, restrita a situações que se reportem a conduta não-constitutiva de crime em tese, ou quando já estiver extinta a punibilidade, ou, ainda, se inocorrentes indícios mínimos da autoria (HC 87.293, da relatoria do ministro Eros Grau; HC 85.740, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; HC 85.134, da relatoria do ministro Marco Aurélio; e HC 87.310, HC 91.005 e RHC 88.139, de minha relatoria). 4. Ordem denegada.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falaram: o Dr. Hector Freitas, pelo paciente, e o Dr. Wagner Gonçalves, Subprocurador-Geral da República, pelo Ministério Público Federal. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 17.06.2008.

Data do Julgamento : 17/06/2008
Data da Publicação : DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-02 PP-00366 RTJ VOL-00211-01 PP-00362
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : PACTE.(S): SEVERO TEIXEIRA TAVARES PACTE.(S): ANDRÉA BORGES DE MOURA TAVARES PACTE.(S): JOSÉ DE MOURA FILHO IMPTE.(S): GUARACY DA SILVA FREITAS ADV.(A/S): HECTOR RIBEIRO FREITAS COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão