STF HC 93733 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O
SISTEMA FINANCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCISO VI DO
ART. 109 DA CF. ORDEM DENEGADA.
1. A competência da Justiça
Federal para julgar crimes contra o sistema financeiro nacional
tem assento constitucional. A alegação de que o prejuízo
decorrente do delito foi suportado exclusivamente por instituição
financeira privada não afasta tal regra constitucional. Interesse
da União na segurança e na confiabilidade do sistema financeiro
nacional.
2. Na concreta situação dos autos, a imputação do
delito do art. 5º da Lei nº 7.492/86 está embasada em
procedimentos investigatórios e na sinalização de que um dos
pacientes detinha poderes de gestão e gerência de operações.
3.
A pretensão deduzida neste habeas corpus visa ao trancamento da
ação penal, quanto ao delito do art. 5º da Lei 7.492/68.
Trancamento que é medida excepcional, restrita a situações que se
reportem a conduta não-constitutiva de crime em tese, ou quando
já estiver extinta a punibilidade, ou, ainda, se inocorrentes
indícios mínimos da autoria (HC 87.293, da relatoria do ministro
Eros Grau; HC 85.740, da relatoria do ministro Ricardo
Lewandowski; HC 85.134, da relatoria do ministro Marco Aurélio; e
HC 87.310, HC 91.005 e RHC 88.139, de minha relatoria).
4. Ordem
denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O
SISTEMA FINANCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCISO VI DO
ART. 109 DA CF. ORDEM DENEGADA.
1. A competência da Justiça
Federal para julgar crimes contra o sistema financeiro nacional
tem assento constitucional. A alegação de que o prejuízo
decorrente do delito foi suportado exclusivamente por instituição
financeira privada não afasta tal regra constitucional. Interesse
da União na segurança e na confiabilidade do sistema financeiro
nacional.
2. Na concreta situação dos autos, a imputação do
delito do art. 5º da Lei nº 7.492/86 está embasada em
procedimentos investigatórios e na sinalização de que um dos
pacientes detinha poderes de gestão e gerência de operações.
3.
A pretensão deduzida neste habeas corpus visa ao trancamento da
ação penal, quanto ao delito do art. 5º da Lei 7.492/68.
Trancamento que é medida excepcional, restrita a situações que se
reportem a conduta não-constitutiva de crime em tese, ou quando
já estiver extinta a punibilidade, ou, ainda, se inocorrentes
indícios mínimos da autoria (HC 87.293, da relatoria do ministro
Eros Grau; HC 85.740, da relatoria do ministro Ricardo
Lewandowski; HC 85.134, da relatoria do ministro Marco Aurélio; e
HC 87.310, HC 91.005 e RHC 88.139, de minha relatoria).
4. Ordem
denegada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime.
Falaram: o Dr. Hector Freitas, pelo paciente, e o Dr. Wagner
Gonçalves, Subprocurador-Geral da República, pelo Ministério
Público Federal. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 17.06.2008.
Data do Julgamento
:
17/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-02 PP-00366 RTJ VOL-00211-01 PP-00362
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): SEVERO TEIXEIRA TAVARES
PACTE.(S): ANDRÉA BORGES DE MOURA TAVARES
PACTE.(S): JOSÉ DE MOURA FILHO
IMPTE.(S): GUARACY DA SILVA FREITAS
ADV.(A/S): HECTOR RIBEIRO FREITAS
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão