STF HC 93736 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. COAÇÃO NO CURSO DO
PROCESSO PRATICADA, EM TESE, POR ADVOGADO. FALTA DE JUSTA CAUSA.
IMPROCEDÊNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA PARA A
PROPOSITURA E RECEBIMENTO DA AÇÃO PENAL. ARTS. 41 E 43 DO CPP.
ORDEM DENEGADA.
I - A análise da suficiência ou não de provas
para a propositura da ação penal, por depender de exame minucioso
do contexto fático, não pode, como regra, ser levada a efeito
pela via do habeas corpus.
II - Para o recebimento da ação
penal não se faz necessária a existência de prova cabal e segura
acerca da autoria do delito descrito na inicial, mas apenas prova
indiciária, nos limites da razoabilidade.
III - Ordem denegada,
para que a ação penal siga seu curso, com as cautelas de estilo.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. COAÇÃO NO CURSO DO
PROCESSO PRATICADA, EM TESE, POR ADVOGADO. FALTA DE JUSTA CAUSA.
IMPROCEDÊNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA PARA A
PROPOSITURA E RECEBIMENTO DA AÇÃO PENAL. ARTS. 41 E 43 DO CPP.
ORDEM DENEGADA.
I - A análise da suficiência ou não de provas
para a propositura da ação penal, por depender de exame minucioso
do contexto fático, não pode, como regra, ser levada a efeito
pela via do habeas corpus.
II - Para o recebimento da ação
penal não se faz necessária a existência de prova cabal e segura
acerca da autoria do delito descrito na inicial, mas apenas prova
indiciária, nos limites da razoabilidade.
III - Ordem denegada,
para que a ação penal siga seu curso, com as cautelas de estilo.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
corpus; vencidos o Ministro Menezes Direito e a Ministra Cármen
Lúcia. Falaram: o Dr. Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró, pelo
paciente, e o Dr. Rodrigo Janot, Subprocurador-Geral da República,
pelo Ministério Público Federal. 1ª Turma, 16.09.2008.
Data do Julgamento
:
16/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-03 PP-00447
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): SÉRGIO SALGADO IVAHY BADARÓ
IMPTE.(S): GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARÓ E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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