STF HC 93739 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. ART. 35 DA LEI 11.343/06. PRISÃO PROVISÓRIA. EXCESSO DE
PRAZO. CONDIÇÕES OBJETIVAS E SUBJETIVAS. MULTIPLICIDADE DE RÉUS
QUE NÃO PODE, POR SI SÓ, JUSTIFICAR A EXTENSÃO DESMESURADA DA
CONSTRIÇÃO. SUPERAÇÃO EXCEPCIONAL DA SÚMULA 691. ORDEM
CONCEDIDA.
I - Primariedade e bons antecedentes, por si mesmos,
não são aptos a desconfigurar a prisão preventiva, mas podem ser
interpretados em favor do paciente para aquilatar-se a
necessidade da prisão cautelar.
II - Conquanto o writ não se
preste à análise aprofundada de provas, a falta de razoabilidade
da prisão cautelar, em relação ao paciente, pode ser depreendida,
em parte, pelo teor indiciário acostado aos autos.
III - Retardo
desmesurado no recebimento da denúncia não pode ocorrer em
prejuízo do paciente, ainda quando haja vários co-imputados.
IV
- Súmula 691 desta Corte pode ser superada em caso de flagrante
ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. Precedentes.
V -
Ordem concedida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. ART. 35 DA LEI 11.343/06. PRISÃO PROVISÓRIA. EXCESSO DE
PRAZO. CONDIÇÕES OBJETIVAS E SUBJETIVAS. MULTIPLICIDADE DE RÉUS
QUE NÃO PODE, POR SI SÓ, JUSTIFICAR A EXTENSÃO DESMESURADA DA
CONSTRIÇÃO. SUPERAÇÃO EXCEPCIONAL DA SÚMULA 691. ORDEM
CONCEDIDA.
I - Primariedade e bons antecedentes, por si mesmos,
não são aptos a desconfigurar a prisão preventiva, mas podem ser
interpretados em favor do paciente para aquilatar-se a
necessidade da prisão cautelar.
II - Conquanto o writ não se
preste à análise aprofundada de provas, a falta de razoabilidade
da prisão cautelar, em relação ao paciente, pode ser depreendida,
em parte, pelo teor indiciário acostado aos autos.
III - Retardo
desmesurado no recebimento da denúncia não pode ocorrer em
prejuízo do paciente, ainda quando haja vários co-imputados.
IV
- Súmula 691 desta Corte pode ser superada em caso de flagrante
ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. Precedentes.
V -
Ordem concedida.Decisão
Decisão: A Turma, ante o empate, conheceu do pedido de habeas
corpus; votaram pelo não conhecimento os Ministros Menezes
Direito e Carlos Britto. Por unanimidade, o deferiu, nos termos
do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª Turma, 05.08.2008.
Data do Julgamento
:
05/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-02 PP-00375
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): JESSÉ ANDRADE DE OLIVEIRA
IMPTE.(S): JESSÉ ANDRADE DE OLIVEIRA
ADV.(A/S): DIEGO LUIZ BERBARE BANDEIRA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-011343 ANO-2006
ART-00033 "CAPUT" PAR-00001 ART-00034 ART-00035
LTX-2006 LEI DE TÓXICOS
LEG-FED SUMSTF-000691
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Número de páginas: 13.
Análise: 07/10/2008, FMN.
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