STF HC 93748 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE ACOLHE O RELATÓRIO E OS
ARGUMENTOS LANÇADOS NO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: IDONEIDADE.
PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DO
ACÓRDÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, O QUAL SUBSTITUI A
SENTENÇA DE PRONÚNCIA: INOCORÊNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO
VERIFICADO.
1. Fundamentada a decisão que adota o parecer do
Ministério Público Estadual como razão de decidir: o que se exige
é que o arrazoado acolhido contenha argumentação pertinente e
suficiente ao quanto posto em exame, o que, no caso, foi
plenamente atendido. Precedentes.
2. O "recurso em sentido
estrito devolve ao Tribunal ad quem o mérito da decisão de
pronúncia recorrida e, por isso, o acórdão que o julga substitui
a decisão de pronúncia de primeiro grau e a fundamentação dele é
que há de ser considerada no habeas corpus que questiona a sua
legalidade", sendo inviável, de outro lado, a impetração que,
como na espécie vertente, deixa de questionar, de modo específico,
a fundamentação constante do acórdão do recurso em sentido
estrito. Precedentes.
3. Não há na sentença ou no acórdão da
apelação vício de linguagem. O Paciente requereu a sua absolvição
sumária, sob o fundamento de que teria agido em legítima defesa.
Imprescindível que se apresentassem os fundamentos pelos quais o
Juízo local entendia não ser o caso de impronúncia ou absolvição
sumária, cujo reconhecimento depende de juízo efetivo de
convencimento (arts. 408, caput; 409, caput; e 411 do
CPP).
4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE ACOLHE O RELATÓRIO E OS
ARGUMENTOS LANÇADOS NO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: IDONEIDADE.
PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DO
ACÓRDÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, O QUAL SUBSTITUI A
SENTENÇA DE PRONÚNCIA: INOCORÊNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO
VERIFICADO.
1. Fundamentada a decisão que adota o parecer do
Ministério Público Estadual como razão de decidir: o que se exige
é que o arrazoado acolhido contenha argumentação pertinente e
suficiente ao quanto posto em exame, o que, no caso, foi
plenamente atendido. Precedentes.
2. O "recurso em sentido
estrito devolve ao Tribunal ad quem o mérito da decisão de
pronúncia recorrida e, por isso, o acórdão que o julga substitui
a decisão de pronúncia de primeiro grau e a fundamentação dele é
que há de ser considerada no habeas corpus que questiona a sua
legalidade", sendo inviável, de outro lado, a impetração que,
como na espécie vertente, deixa de questionar, de modo específico,
a fundamentação constante do acórdão do recurso em sentido
estrito. Precedentes.
3. Não há na sentença ou no acórdão da
apelação vício de linguagem. O Paciente requereu a sua absolvição
sumária, sob o fundamento de que teria agido em legítima defesa.
Imprescindível que se apresentassem os fundamentos pelos quais o
Juízo local entendia não ser o caso de impronúncia ou absolvição
sumária, cujo reconhecimento depende de juízo efetivo de
convencimento (arts. 408, caput; 409, caput; e 411 do
CPP).
4. Ordem denegada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos
Britto. 1ª Turma, 01.04.2008.
Data do Julgamento
:
01/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-07 PP-01432
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): ROBERTO BATISTA DO REIS
IMPTE.(S): DPE-SP - DANIELA SOLLBERGER CEMBRANELLI
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS N ° 86178 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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