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Jurisprudência


STF HC 93748 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE ACOLHE O RELATÓRIO E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: IDONEIDADE. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, O QUAL SUBSTITUI A SENTENÇA DE PRONÚNCIA: INOCORÊNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO VERIFICADO. 1. Fundamentada a decisão que adota o parecer do Ministério Público Estadual como razão de decidir: o que se exige é que o arrazoado acolhido contenha argumentação pertinente e suficiente ao quanto posto em exame, o que, no caso, foi plenamente atendido. Precedentes. 2. O "recurso em sentido estrito devolve ao Tribunal ad quem o mérito da decisão de pronúncia recorrida e, por isso, o acórdão que o julga substitui a decisão de pronúncia de primeiro grau e a fundamentação dele é que há de ser considerada no habeas corpus que questiona a sua legalidade", sendo inviável, de outro lado, a impetração que, como na espécie vertente, deixa de questionar, de modo específico, a fundamentação constante do acórdão do recurso em sentido estrito. Precedentes. 3. Não há na sentença ou no acórdão da apelação vício de linguagem. O Paciente requereu a sua absolvição sumária, sob o fundamento de que teria agido em legítima defesa. Imprescindível que se apresentassem os fundamentos pelos quais o Juízo local entendia não ser o caso de impronúncia ou absolvição sumária, cujo reconhecimento depende de juízo efetivo de convencimento (arts. 408, caput; 409, caput; e 411 do CPP). 4. Ordem denegada.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 01.04.2008.

Data do Julgamento : 01/04/2008
Data da Publicação : DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-07 PP-01432
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : PACTE.(S): ROBERTO BATISTA DO REIS IMPTE.(S): DPE-SP - DANIELA SOLLBERGER CEMBRANELLI COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS N ° 86178 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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