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Jurisprudência


STF HC 93752 / PB - PARAÍBA HABEAS CORPUS

Ementa
PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - FIXAÇÃO. A fixação do regime de cumprimento da pena faz-se a partir das circunstâncias judiciais, alcançando o disposto no § 3º do artigo 33 do Código Penal as situações retratadas nas alíneas "a", "b" e "c" do § 2º inserido no mesmo artigo. PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO. O pleito de progressão no regime de cumprimento da pena há de ser dirigido ao Juízo das Execuções Criminais. Uma vez afastado o óbice ao exame, não cabe a instância superior implementar, desde logo, a progressão.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 10.06.2008.

Data do Julgamento : 10/06/2008
Data da Publicação : DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-03 PP-00538 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008, p. 498-502
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE.(S): ALCIDES JOSÉ DE OLIVEIRA IMPTE.(S): GENIVALDO DA COSTA ALVES COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N°706744 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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