STF HC 93752 / PB - PARAÍBA HABEAS CORPUS
PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - FIXAÇÃO. A fixação do regime de
cumprimento da pena faz-se a partir das circunstâncias judiciais,
alcançando o disposto no § 3º do artigo 33 do Código Penal as
situações retratadas nas alíneas "a", "b" e "c" do § 2º inserido
no mesmo artigo.
PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO. O
pleito de progressão no regime de cumprimento da pena há de ser
dirigido ao Juízo das Execuções Criminais. Uma vez afastado o
óbice ao exame, não cabe a instância superior implementar, desde
logo, a progressão.
Ementa
PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - FIXAÇÃO. A fixação do regime de
cumprimento da pena faz-se a partir das circunstâncias judiciais,
alcançando o disposto no § 3º do artigo 33 do Código Penal as
situações retratadas nas alíneas "a", "b" e "c" do § 2º inserido
no mesmo artigo.
PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO. O
pleito de progressão no regime de cumprimento da pena há de ser
dirigido ao Juízo das Execuções Criminais. Uma vez afastado o
óbice ao exame, não cabe a instância superior implementar, desde
logo, a progressão.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime.
Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma,
10.06.2008.
Data do Julgamento
:
10/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-03 PP-00538 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008, p. 498-502
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S): ALCIDES JOSÉ DE OLIVEIRA
IMPTE.(S): GENIVALDO DA COSTA ALVES
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N°706744 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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