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Jurisprudência


STF HC 93759 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS - TRÂNSITO EM JULGADO DE DECRETO CONDENATÓRIO - ALCANCE. O trânsito em julgado de decisão condenatória não é óbice ao conhecimento da matéria de fundo de habeas corpus no qual se evoca a nulidade quanto à intimação do defensor público para ciência do dia em que julgada a apelação. RECURSO - JULGAMENTO - INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREGÃO DO PROCESSO - ACOMPANHAMENTO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - FALTA DE ARGÜIÇÃO DE VÍCIO - PRECLUSÃO. Uma vez intimado o defensor público para conhecimento da inserção do recurso em pauta, não sendo este julgado na sessão designada, mas na subseqüente, tem-se que, interpostos embargos declaratórios sem veicular-se defeito alusivo à intimação, possível vício consubstancia nulidade relativa, presente a oportunidade da intimação e não a ausência de realização, com pessoalidade, desta última. APELAÇÃO - JULGAMENTO - DEFENSOR PÚBLICO. Se, de um lado, cumpre intimar pessoalmente o defensor público da data designada para o julgamento da apelação, de outro, não cabe, atendida a formalidade legal, concluir pela insubsistência do pregão e da apreciação do recurso em sessão imediata à que consignada na intimação. Ao defensor público, depois de cientificado da inserção do processo em pauta, se não ocorrer o pregão na data designada, incumbe o acompanhamento quanto ao dia em que virá a sê-lo.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. Falaram: o Dr. Antônio de Maia e Pádua, Defensor Público da União, pelo paciente, e o Dr. Rodrigo Janot, Subprocurador-Geral da República, pelo Ministério Público Federal. 1ª Turma, 10.06.2008.

Data do Julgamento : 10/06/2008
Data da Publicação : DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-05 PP-00863
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE.(S): MARCOS AURÉLIO GONÇALVES DE PINHO IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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