STF HC 93759 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS - TRÂNSITO EM JULGADO DE DECRETO CONDENATÓRIO -
ALCANCE. O trânsito em julgado de decisão condenatória não é
óbice ao conhecimento da matéria de fundo de habeas corpus no
qual se evoca a nulidade quanto à intimação do defensor público
para ciência do dia em que julgada a apelação.
RECURSO -
JULGAMENTO - INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREGÃO
DO PROCESSO - ACOMPANHAMENTO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - FALTA DE
ARGÜIÇÃO DE VÍCIO - PRECLUSÃO. Uma vez intimado o defensor
público para conhecimento da inserção do recurso em pauta, não
sendo este julgado na sessão designada, mas na subseqüente,
tem-se que, interpostos embargos declaratórios sem veicular-se
defeito alusivo à intimação, possível vício consubstancia
nulidade relativa, presente a oportunidade da intimação e não a
ausência de realização, com pessoalidade, desta
última.
APELAÇÃO - JULGAMENTO - DEFENSOR PÚBLICO. Se, de um
lado, cumpre intimar pessoalmente o defensor público da data
designada para o julgamento da apelação, de outro, não cabe,
atendida a formalidade legal, concluir pela insubsistência do
pregão e da apreciação do recurso em sessão imediata à que
consignada na intimação. Ao defensor público, depois de
cientificado da inserção do processo em pauta, se não ocorrer o
pregão na data designada, incumbe o acompanhamento quanto ao dia
em que virá a sê-lo.
Ementa
HABEAS CORPUS - TRÂNSITO EM JULGADO DE DECRETO CONDENATÓRIO -
ALCANCE. O trânsito em julgado de decisão condenatória não é
óbice ao conhecimento da matéria de fundo de habeas corpus no
qual se evoca a nulidade quanto à intimação do defensor público
para ciência do dia em que julgada a apelação.
RECURSO -
JULGAMENTO - INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREGÃO
DO PROCESSO - ACOMPANHAMENTO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - FALTA DE
ARGÜIÇÃO DE VÍCIO - PRECLUSÃO. Uma vez intimado o defensor
público para conhecimento da inserção do recurso em pauta, não
sendo este julgado na sessão designada, mas na subseqüente,
tem-se que, interpostos embargos declaratórios sem veicular-se
defeito alusivo à intimação, possível vício consubstancia
nulidade relativa, presente a oportunidade da intimação e não a
ausência de realização, com pessoalidade, desta
última.
APELAÇÃO - JULGAMENTO - DEFENSOR PÚBLICO. Se, de um
lado, cumpre intimar pessoalmente o defensor público da data
designada para o julgamento da apelação, de outro, não cabe,
atendida a formalidade legal, concluir pela insubsistência do
pregão e da apreciação do recurso em sessão imediata à que
consignada na intimação. Ao defensor público, depois de
cientificado da inserção do processo em pauta, se não ocorrer o
pregão na data designada, incumbe o acompanhamento quanto ao dia
em que virá a sê-lo.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime.
Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. Falaram: o
Dr. Antônio de Maia e Pádua, Defensor Público da União, pelo
paciente, e o Dr. Rodrigo Janot, Subprocurador-Geral da República,
pelo Ministério Público Federal. 1ª Turma, 10.06.2008.
Data do Julgamento
:
10/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-05 PP-00863
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S): MARCOS AURÉLIO GONÇALVES DE PINHO
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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