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Jurisprudência


STF HC 93762 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO-CABIMENTO (CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, ART. 5º, INC. XLIII). EXCESSO DE PRAZO. JUSTIFICAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA. FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está alinhada no sentido de afirmar o não-cabimento da liberdade provisória no caso de prisão em flagrante por tráfico de entorpecentes --- entendimento respaldado no art. 5º, inc. XLIII da Constituição do Brasil, que proíbe a concessão de fiança no crime de tráfico de entorpecentes. 2. Excesso de prazo da instrução criminal. Justificação satisfatória nas informações prestadas pela Juíza da causa. 3. Incompetência do Juízo da Comarca de São Bernardo do Campo mercê da circunstância de os fatos terem ocorrido na Comarca de Praia Grande. Improcedência: tratando-se de competência territorial, relativa, o juiz que tiver antecedido a outro na prática de algum ato processual será o prevento para a causa (CPP, art. 83). No caso, o Juízo prevento, de São Bernardo do Campo, decretou a interceptação telefônica que embasou a acusação, não obstante a prisão em flagrante ter sido realizada no Juízo da Comarca de Praia Grande.
Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 29.04.2008.

Data do Julgamento : 29/04/2008
Data da Publicação : DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-03 PP-00550
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : PACTE.(S): ROGÉRIO AUGUSTO FRANCALASSI PACTE.(S): GILMAR ZOCCHIO IMPTE.(S): WAGNER PAULO DA COSTA FRANCISCO E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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