STF HC 93762 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA.
NÃO-CABIMENTO (CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, ART. 5º, INC. XLIII).
EXCESSO DE PRAZO. JUSTIFICAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
IMPROCEDÊNCIA. FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA.
1. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está alinhada no
sentido de afirmar o não-cabimento da liberdade provisória no
caso de prisão em flagrante por tráfico de entorpecentes ---
entendimento respaldado no art. 5º, inc. XLIII da Constituição do
Brasil, que proíbe a concessão de fiança no crime de tráfico de
entorpecentes.
2. Excesso de prazo da instrução criminal.
Justificação satisfatória nas informações prestadas pela Juíza da
causa.
3. Incompetência do Juízo da Comarca de São Bernardo do
Campo mercê da circunstância de os fatos terem ocorrido na
Comarca de Praia Grande. Improcedência: tratando-se de
competência territorial, relativa, o juiz que tiver antecedido a
outro na prática de algum ato processual será o prevento para a
causa (CPP, art. 83). No caso, o Juízo prevento, de São Bernardo
do Campo, decretou a interceptação telefônica que embasou a
acusação, não obstante a prisão em flagrante ter sido realizada
no Juízo da Comarca de Praia Grande.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA.
NÃO-CABIMENTO (CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, ART. 5º, INC. XLIII).
EXCESSO DE PRAZO. JUSTIFICAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
IMPROCEDÊNCIA. FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA.
1. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está alinhada no
sentido de afirmar o não-cabimento da liberdade provisória no
caso de prisão em flagrante por tráfico de entorpecentes ---
entendimento respaldado no art. 5º, inc. XLIII da Constituição do
Brasil, que proíbe a concessão de fiança no crime de tráfico de
entorpecentes.
2. Excesso de prazo da instrução criminal.
Justificação satisfatória nas informações prestadas pela Juíza da
causa.
3. Incompetência do Juízo da Comarca de São Bernardo do
Campo mercê da circunstância de os fatos terem ocorrido na
Comarca de Praia Grande. Improcedência: tratando-se de
competência territorial, relativa, o juiz que tiver antecedido a
outro na prática de algum ato processual será o prevento para a
causa (CPP, art. 83). No caso, o Juízo prevento, de São Bernardo
do Campo, decretou a interceptação telefônica que embasou a
acusação, não obstante a prisão em flagrante ter sido realizada
no Juízo da Comarca de Praia Grande.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
29.04.2008.
Data do Julgamento
:
29/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-03 PP-00550
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S): ROGÉRIO AUGUSTO FRANCALASSI
PACTE.(S): GILMAR ZOCCHIO
IMPTE.(S): WAGNER PAULO DA COSTA FRANCISCO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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