STF HC 93768 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO, NO CRIME DE FURTO, DO ART. 157, § 2º,
DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E APLICAÇÃO ANALÓGICA DO
ART. 34 DA LEI N. 9.249/95. TEMAS NÃO SUSCITADOS NAS INSTÂNCIAS
PRECEDENTES.
1. O reconhecimento da reincidência não configura
bis in idem. O recrudescimento da pena resulta da opção do
paciente em continuar delinqüindo.
2. A causa de aumento de pena
pelo concurso de pessoas no crime de roubo [art. 157, § 2º, do
CP] não se aplica ao crime de furto; há, quanto a este, idêntica
previsão legal de aumento de pena [art. 155, § 4º, IV, do
CP].
3. As questões concernentes ao princípio da insignificância
e da aplicação analógica do art. 34 da Lei n. 9.249/95 não
comportam conhecimento em razão de não terem sido suscitadas nas
instâncias precedentes.
Habeas corpus conhecido em parte e,
nessa extensão, indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO, NO CRIME DE FURTO, DO ART. 157, § 2º,
DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E APLICAÇÃO ANALÓGICA DO
ART. 34 DA LEI N. 9.249/95. TEMAS NÃO SUSCITADOS NAS INSTÂNCIAS
PRECEDENTES.
1. O reconhecimento da reincidência não configura
bis in idem. O recrudescimento da pena resulta da opção do
paciente em continuar delinqüindo.
2. A causa de aumento de pena
pelo concurso de pessoas no crime de roubo [art. 157, § 2º, do
CP] não se aplica ao crime de furto; há, quanto a este, idêntica
previsão legal de aumento de pena [art. 155, § 4º, IV, do
CP].
3. As questões concernentes ao princípio da insignificância
e da aplicação analógica do art. 34 da Lei n. 9.249/95 não
comportam conhecimento em razão de não terem sido suscitadas nas
instâncias precedentes.
Habeas corpus conhecido em parte e,
nessa extensão, indeferido.Decisão
A Turma, por votação unânime, conheceu, em parte, do
pedido de habeas corpus e, na parte de que conheceu, indeferiu-o,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso.
2ª Turma, 08.04.2008.
Data do Julgamento
:
08/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-03 PP-00557
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S): JAMIL FERREIRA DO AMARAL
PACTE.(S): FLÁVIO ADRIANO DOS SANTOS
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO RECURSO ESPECIAL N ° 912065 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00155 PAR-00004 INC-00004 ART-00157
PAR-00002
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED LEI-009249 ANO-1995
ART-00034
LEI ORDINÁRIA
Observação
:
- Acórdãos citados: HC 73394, HC 74746, HC 91688, HC 92626.
Número de páginas: 8
Análise: 01/10/2008, RHP.
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