STF HC 93769 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. SÚMULA N° 691/STF. NÃO CONHECIMENTO.
DEFERIMENTO DE OFÍCIO DA MEDIDA LIMINAR. TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
SEIS ANOS DE DURAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EVIDENTE EXCESSO DE
PRAZO. CONFIRMAÇÃO DA CONCESSÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA.
1. O writ
não pode ser conhecido, pois se volta contra decisão monocrática
de indeferimento de liminar proferida pelo Relator do habeas
corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça. Súmula n°
691/STF. Contudo, é caso de deferimento, de ofício, do
pedido.
2. O paciente permaneceu preso preventivamente por mais
de seis anos, sob acusação de tentativa de homicídio. O
julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela acusação
demorou quase oito anos para ser julgado pelo Tribunal.
3.
Excesso de prazo evidentemente configurado, já reconhecido pela
autoridade apontada como coatora, que, contudo, deixou
expressamente de expedir alvará de soltura em favor do paciente,
tendo em vista a liminar concedida, de ofício, pelo Supremo
Tribunal Federal.
2. Confirmação, em definitivo, da ordem de
expedição do alvará de soltura em favor do paciente, se por al
não estiver preso.
Ementa
HABEAS CORPUS. SÚMULA N° 691/STF. NÃO CONHECIMENTO.
DEFERIMENTO DE OFÍCIO DA MEDIDA LIMINAR. TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
SEIS ANOS DE DURAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EVIDENTE EXCESSO DE
PRAZO. CONFIRMAÇÃO DA CONCESSÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA.
1. O writ
não pode ser conhecido, pois se volta contra decisão monocrática
de indeferimento de liminar proferida pelo Relator do habeas
corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça. Súmula n°
691/STF. Contudo, é caso de deferimento, de ofício, do
pedido.
2. O paciente permaneceu preso preventivamente por mais
de seis anos, sob acusação de tentativa de homicídio. O
julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela acusação
demorou quase oito anos para ser julgado pelo Tribunal.
3.
Excesso de prazo evidentemente configurado, já reconhecido pela
autoridade apontada como coatora, que, contudo, deixou
expressamente de expedir alvará de soltura em favor do paciente,
tendo em vista a liminar concedida, de ofício, pelo Supremo
Tribunal Federal.
2. Confirmação, em definitivo, da ordem de
expedição do alvará de soltura em favor do paciente, se por al
não estiver preso.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
29.04.2008.
Data do Julgamento
:
29/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-03 PP-00686 RTJ VOL-00205-01 PP-00406 LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 416-420
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S): JORGE SECUNDO OU JORGE SEGUNDO
IMPTE.(S): DPE-SP - DANIELA SOLLBERGER CEMBRANELLI
COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO HC Nº 92.429 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00557
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED SUMSTF-000691
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Número de páginas: 7
Análise: 18/08/2008, IMC.
Revisão: 18/08/2008, RCO.
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