STF HC 93782 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REGRESSÃO DE REGIME
PRISIONAL. FALTA GRAVE. FATO DEFINIDO COMO CRIME. SOMA OU
UNIFICAÇÃO DE PENAS. BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. ARTS. 111 E 118 DA
LEI 7.210/84. REMIÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 9 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. VETOR ESTRUTURAL. ORDEM DENEGADA NA PARTE CONHECIDA.
I -
A prática de falta grave pode resultar, observado o contraditório
e a ampla defesa, em regressão de regime.
II - A prática de
"fato definido como crime doloso", para fins de aplicação da
sanção administrativa da regressão, não depende de trânsito em
julgado da ação penal respectiva.
III - A natureza jurídica da
regressão de regime lastreada nas hipóteses do art. 118, I, da
Lei de Execuções Penais é sancionatória, enquanto aquela baseada
no incido II tem por escopo a correta individualização da
pena.
IV - A regressão aplicada sob o fundamento do art. 118, I,
segunda parte, não ofende ao princípio da presunção de inocência
ou ao vetor estrutural da dignidade da pessoa humana.
V -
Incidência do teor da Súmula vinculante nº 9 do Supremo Tribunal
Federal quando à perda dos dias remidos.
VI - Ordem denegada.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REGRESSÃO DE REGIME
PRISIONAL. FALTA GRAVE. FATO DEFINIDO COMO CRIME. SOMA OU
UNIFICAÇÃO DE PENAS. BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. ARTS. 111 E 118 DA
LEI 7.210/84. REMIÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 9 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. VETOR ESTRUTURAL. ORDEM DENEGADA NA PARTE CONHECIDA.
I -
A prática de falta grave pode resultar, observado o contraditório
e a ampla defesa, em regressão de regime.
II - A prática de
"fato definido como crime doloso", para fins de aplicação da
sanção administrativa da regressão, não depende de trânsito em
julgado da ação penal respectiva.
III - A natureza jurídica da
regressão de regime lastreada nas hipóteses do art. 118, I, da
Lei de Execuções Penais é sancionatória, enquanto aquela baseada
no incido II tem por escopo a correta individualização da
pena.
IV - A regressão aplicada sob o fundamento do art. 118, I,
segunda parte, não ofende ao princípio da presunção de inocência
ou ao vetor estrutural da dignidade da pessoa humana.
V -
Incidência do teor da Súmula vinculante nº 9 do Supremo Tribunal
Federal quando à perda dos dias remidos.
VI - Ordem denegada.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma,
16.09.2008.
Data do Julgamento
:
16/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-03 PP-00520 RTJ VOL-00207-01 PP-00369
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): ALDOMAR BIRAJARA DE QUEVEDO BITENCOURT
IMPTE.(S): EDUARDO PIVETTA BOEIRA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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