STF HC 93786 / ES - ESPÍRITO SANTO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
INSTRUÇÃO CRIMINAL INCONCLUSA. AUDIÇÃO DAS TESTEMUNHAS DA DEFESA.
CARTA PRECATÓRIA NÃO-CUMPRIDA. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
ALONGAMENTO PARA O QUAL NÃO CONTRIBUIU A DEFESA. A GRAVIDADE DA
IMPUTAÇÃO NÃO OBSTA O DIREITO SUBJETIVO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO.
1. O Supremo Tribunal Federal entende que a aferição
de eventual excesso de prazo é de se dar em cada caso concreto,
atento o julgador às peculiaridades do processo em que estiver
oficiando.
2. No caso, a prisão preventiva do paciente foi
decretada há mais de oito anos, sendo que nem sequer foram
ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa. Embora a defesa
haja insistido na oitiva de testemunhas que residem em comarca
diversa do Juízo da causa, nada justifica a falta de realização
do ato por mais de cinco anos. A evidenciar que a demora na
conclusão da instrução criminal não decorre de "manobras
protelatórias defensivas".
3. A gravidade da imputação não é
obstáculo ao direito subjetivo à razoável duração do processo
(inciso LXXVIII do art. 5º da CF).
4. Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
INSTRUÇÃO CRIMINAL INCONCLUSA. AUDIÇÃO DAS TESTEMUNHAS DA DEFESA.
CARTA PRECATÓRIA NÃO-CUMPRIDA. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
ALONGAMENTO PARA O QUAL NÃO CONTRIBUIU A DEFESA. A GRAVIDADE DA
IMPUTAÇÃO NÃO OBSTA O DIREITO SUBJETIVO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO.
1. O Supremo Tribunal Federal entende que a aferição
de eventual excesso de prazo é de se dar em cada caso concreto,
atento o julgador às peculiaridades do processo em que estiver
oficiando.
2. No caso, a prisão preventiva do paciente foi
decretada há mais de oito anos, sendo que nem sequer foram
ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa. Embora a defesa
haja insistido na oitiva de testemunhas que residem em comarca
diversa do Juízo da causa, nada justifica a falta de realização
do ato por mais de cinco anos. A evidenciar que a demora na
conclusão da instrução criminal não decorre de "manobras
protelatórias defensivas".
3. A gravidade da imputação não é
obstáculo ao direito subjetivo à razoável duração do processo
(inciso LXXVIII do art. 5º da CF).
4. Ordem concedida.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do
voto do Relator. Determinada a retificação da autuação para que
conste como órgão coator o Superior Tribunal de Justiça. Unânime.
1ª Turma, 17.06.2008.
Data do Julgamento
:
17/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 REPUBLICAÇÃO: DJe-236 DIVULG 11-12-2008 PUBLIC 12-12-2008 EMENT VOL-02345-01 PP-00164 RTJ VOL-00208-02 PP-00599
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): FABIANO DE OLIVEIRA COSTA
IMPTE.(S): CECÍLIA DA SILVA MASSA
COATOR(A/S)(ES): JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
ANCHIETA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00035 INC-00078
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00310
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
:
- Acórdãos citados: HC 83842, HC 84780, HC 86789, HC 87164, HC 87847
QO-extensão-extensão-MC, HC 88433, HC 92836, HC 92971. Número de páginas: 14
Análise: 19/12/2008, KBP.
Revisão: 19/12/2008, JBM.
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