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Jurisprudência


STF HC 93798 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE. PRIMARIEDADE, TRABALHO FIXO E RESIDÊNCIA CONHECIDA. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO IMPEDITIVAS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE RECURSO DA DEFESA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Prisão preventiva por conveniência da instrução criminal. Higidez da fundamentação consubstanciada na possibilidade de o paciente, militar, influenciar testemunhas, também militares, a ele hierarquicamente subordinadas. 2. Condições pessoais como primariedade, trabalho fixo e residência conhecida não impedem a prisão preventiva quando presentes seus requisitos. Precedentes. 3. Excesso de prazo para o julgamento do recurso em sentido estrito da defesa. Matéria não suscitada no Superior Tribunal de Justiça, implicando supressão de instância seu conhecimento nesta Corte. Habeas corpus conhecido, em parte, e denegada a ordem nessa extensão.
Decisão
Conhecido em parte o habeas corpus e denegada a ordem. Decisão unânime. Falou, pelo paciente, o Dr. Emerson Davis Leônidas Gomes. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 17.02.2009.

Data do Julgamento : 17/02/2009
Data da Publicação : DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-03 PP-00583
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : PACTE.(S): LEONARDO JOSÉ LIMA MARTINS IMPTE.(S): EMERSON DAVIS LEÔNIDAS GOMES COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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