STF HC 93803 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO
DE ENTORPECENTES E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECONHECIDA PELO ÓRGÃO AD QUEM.
OPORTUNIDADE DADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PARA QUE O ÓRGÃO
PROLATOR DA DECISÃO A FUNDAMENTASSE ADEQUADAMENTE, EM LUGAR DE,
FACE À DEFICIÊNCIA DO DECRETO, DEFERIR A LIMINAR. COMPORTAMENTO
CENSURÁVEL. FUGA PARA IMPUGNAR PRISÃO CONSIDERADA INJUSTA.
LEGITIMIDADE.
1. Ação penal por tráfico ilícito de entorpecentes
e lavagem de dinheiro. Prisão cautelar decretada apenas com
fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, sem
demonstração dos elementos necessários à constrição prematura da
liberdade. Circunstância reconhecida por Desembargador Federal
que, ao examinar habeas corpus, oficiou ao órgão a quo dando
conta da ausência de fundamentação da decisão proferida por Juiz
Federal Substituto, possibilitando o agravamento da situação do
paciente, em lugar de deferir a liminar. Comportamento
censurável.
2. É legítima a fuga com o objetivo de impugnar
prisão cautelar considerada injusta (precedentes).
Ordem
concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO
DE ENTORPECENTES E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECONHECIDA PELO ÓRGÃO AD QUEM.
OPORTUNIDADE DADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PARA QUE O ÓRGÃO
PROLATOR DA DECISÃO A FUNDAMENTASSE ADEQUADAMENTE, EM LUGAR DE,
FACE À DEFICIÊNCIA DO DECRETO, DEFERIR A LIMINAR. COMPORTAMENTO
CENSURÁVEL. FUGA PARA IMPUGNAR PRISÃO CONSIDERADA INJUSTA.
LEGITIMIDADE.
1. Ação penal por tráfico ilícito de entorpecentes
e lavagem de dinheiro. Prisão cautelar decretada apenas com
fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, sem
demonstração dos elementos necessários à constrição prematura da
liberdade. Circunstância reconhecida por Desembargador Federal
que, ao examinar habeas corpus, oficiou ao órgão a quo dando
conta da ausência de fundamentação da decisão proferida por Juiz
Federal Substituto, possibilitando o agravamento da situação do
paciente, em lugar de deferir a liminar. Comportamento
censurável.
2. É legítima a fuga com o objetivo de impugnar
prisão cautelar considerada injusta (precedentes).
Ordem
concedida.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o
Dr. Alexandre Moura Dumans e, pelo Ministério Público Federal, o
Dr. Mário José Gisi. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 10.06.2008.
Data do Julgamento
:
10/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-03 PP-00507 RTJ VOL-00207-01 PP-00378
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S): RICARDO JORGE BARBOSA
IMPTE.(S): ALEXANDRE MOURA DUMANS E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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