STF HC 93812 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO.
RECURSO ESPECIAL QUE DETERMINOU O AGRAVAMENTO DA PENA, AO
INTERPRETAR O ART. 61, I, DO CP. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E CAUSA AGRAVANTE GENÉRICA OBRIGATÓRIA.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I - Mera alusão ao
texto constitucional, na decisão jurisdicional, não implica
competência exclusiva do STF. REsp que, no Superior Tribunal de
Justiça, interpretou a aplicação de norma
infra-constitucional.
II - O aumento da pena, em função da
reincidência, expressamente prevista no art. 61, I, do Código
Penal, não constitui bis in idem quando não utilizada como
circunstância judicial para a fixação da pena-base.
III - Ordem
denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO.
RECURSO ESPECIAL QUE DETERMINOU O AGRAVAMENTO DA PENA, AO
INTERPRETAR O ART. 61, I, DO CP. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E CAUSA AGRAVANTE GENÉRICA OBRIGATÓRIA.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I - Mera alusão ao
texto constitucional, na decisão jurisdicional, não implica
competência exclusiva do STF. REsp que, no Superior Tribunal de
Justiça, interpretou a aplicação de norma
infra-constitucional.
II - O aumento da pena, em função da
reincidência, expressamente prevista no art. 61, I, do Código
Penal, não constitui bis in idem quando não utilizada como
circunstância judicial para a fixação da pena-base.
III - Ordem
denegada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra
Cármen Lúcia. 1ª Turma, 26.08.2008.
Data do Julgamento
:
26/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-03 PP-00518
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): SANDRO GIOVANI AZAMBUJA FLORES
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO RESP Nº 951.781 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
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