STF HC 93821 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE QUE A PENA PODE SER FIXADA AQUÉM
DO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DE ATENUANTE GENÉRICA. TESE CONTRÁRIA À
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS
INDEFERIDO.
1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal
Federal no sentido de que, ao contrário do que ocorre com as
causas de diminuição, as circunstâncias atenuantes não podem
reduzir a pena aquém do mínimo legal. Precedentes.
2. Habeas
Corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE QUE A PENA PODE SER FIXADA AQUÉM
DO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DE ATENUANTE GENÉRICA. TESE CONTRÁRIA À
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS
INDEFERIDO.
1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal
Federal no sentido de que, ao contrário do que ocorre com as
causas de diminuição, as circunstâncias atenuantes não podem
reduzir a pena aquém do mínimo legal. Precedentes.
2. Habeas
Corpus indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus.
Unânime. 1ª Turma, 18.03.2008.
Data do Julgamento
:
18/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-05 PP-00973
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): ALEX CARVALHO DA COSTA
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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